HDE 12077/EX (2025/0170444-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T SREQUERENTE:C L SOUTRO NOME:C L SREQUERENTE:L SADVOGADO:HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB027713REQUERIDO:NAO HA
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. T. S., C. L. S. (ou C. L. S.) e L. S., cujo objeto é sentença de adoção proferida pela Justiça da Suíça.
A adoção, no caso presente, é de maior de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 67), no entanto, não houve impugnação alguma (fl. 72).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 74-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 35-37), acompanhada de apostila (fl. 38), tradução oficial (fls. 28-31) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 51 e 55).
Cumpre ressaltar que o nome da adotada foi alterado para L. S. (fl. 12).
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e a alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN