SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EUGENIO MACIEL CHACON NETO (IMPETRANTE)
Advogado
EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO (OAB 27772/PE)
HC 1094004/PE (2026/0170523-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUGENIO MACIEL CHACON NETOADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICK REINALDO GOMES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK REINALDO GOMES DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000271-83.2022.8.17.5920.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente sentenciado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, e ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (fls. 33-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls. 35-51).
Na presente impetração, a defesa sustenta ausência de lastro probatório mínimo, laudo sexológico negativo não enfrentado, condenação baseada em relato isolado e contraditório, ausência de corroboração externa e violação ao princípio do in dubio pro reo (fls. 2-5).
A defesa requer liminarmente a suspensão da execução da pena ou a substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido (fls. 5-6).
Pedido liminar indeferido (fls. 98-99).
As informações foram prestadas (fls.107-109 e fls. 112-157).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 160-165).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de absolvição ou anulação do acórdão por ausência de suporte probatório mínimo apto a manter a condenação do paciente.
O juízo sentenciante condenou o réu pelo crime do artigo 213, parágrafo primeiro, do Código Penal, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e do artigo 29, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, resumindo seus fundamentos na especial relevância das declarações firmes e detalhadas da vítima, corroboradas por depoimentos testemunhais, na irrelevância do laudo sexológico sem vestígios para afastar a materialidade em crimes praticados na clandestinidade e na configuração da continuidade delitiva ao longo de aproximadamente sete anos, com majoração de 2/3 e regime inicial fechado (fls. 18-26; 27-30).
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro, concluindo pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria, a teor dos excertos abaixo (fls. 40-42):
Verifica-se que a defesa pugnou pela absolvição do apelante apenas com relação ao crime de estupro, sob o fundamento de que não há provas suficientes para a condenação pelo crime, laudo sexológico inconclusivo, e de forma subsidiária a revisão da dosimetria da pena.
Em relação à materialidade delitiva, cumpre salientar que o crime em tela se consuma não apenas com a prática de atos que podem deixar vestígios, como conjunção carnal e sexo anal, mas também com a prática de atos libidinosos outros que comumente não deixam vestígios, como sexo oral, beijos e toques lascivos.
[...]
Ademais, conforme visto, o delito pode se consumar com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios. Assim, a ausência de laudo sexológico ou ainda um inconclusivo é irrelevante, haja vista que o delito pode ser comprovado por outros elementos.
Pois bem, volvendo-me ao caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva se encontram positivadas, por meio do Boletim de Ocorrência (id. 53774115 – Pág.17) e pelas demais provas orais colhidas nos autos, com destaque para as declarações da vítima em juízo, corroborados pelas declarações das testemunhas.
Conforme bem destacado na sentença, a palavra da vítima em crimes sexuais assume especial relevância probatória, mormente quando se trata de delitos praticados na clandestinidade, como é o caso dos autos.
No que tange à autoria, esta restou inequivocamente audiência digital e na sentença.
A vítima L. N. S., em juízo, confirmou de forma firme e detalhada que os abusos tiveram início quando contava 8 anos de idade, intensificando-se após o início do relacionamento do acusado com sua genitora. Relatou que o réu se aproveitava dos momentos em que ficava sozinha em casa para praticar atos libidinosos, consistentes em esfregar o pênis em suas nádegas, sempre mediante ameaças e intimidação. Narrou que o réu apresentava comportamento agressivo, tanto em relação a ela quanto à sua mãe, chegando a agredi-la fisicamente quando tentou revelar os abusos.
Afirmou que os episódios se repetiram ao longo dos anos, inclusive após completar 15 anos de idade, descrevendo tentativas reiteradas de abuso, apertando seus pulsos e forçando contato físico, bem como episódios em que conseguiu se esquivar ao se trancar em um cômodo da residência. Disse que permaneceu em silêncio por longo período em razão das ameaças de morte dirigidas a ela e à sua genitora, vindo a relatar os fatos apenas após orientação recebida em ambiente escolar, quando o Conselho Tutelar foi acionado. Acrescentou que os abusos perduraram dos 8 aos 15 anos de idade, tendo sido consumados em ao menos duas ocasiões, e que somente após a prisão do acusado conseguiu relatar integralmente os fatos à sua mãe.
Tais declarações encontram respaldo nos depoimentos testemunhais, notadamente de Luciene Maria da Silva genitora da vítima, mencionou:
“(...) Que, quando perguntou à sua filha, ela confirmou que ele abusou dela, passando a mão nas partes íntimas dela(...)”
A testemunha Miriam Francisca da Silva Lyra, Conselheira Tutelar, disse em juízo que:
“(...) A Escola informou que havia uma adolescente com dificuldade de voltar para casa e que ela havia conversado com alguns professores e estes acionaram o Conselho; Que a vítima afirmou que, por ela, não voltaria mais para casa; após insistir, a vítima informou que estava sofrendo abusos sexuais por parte de seu padrasto (...)”;
Corroborando, a testemunha Girlene de Cássia Costa Pereira, policial militar, disse:
(...) que, conversou com a vítima e esta contou tudo, confirmando que quando era mais nova, enquanto morava com a avó, o acusado abusou dela; que, a vítima estava colocando os irmãos menores para dormir e o acusado tentou esfregar o pênis nela; que, depois que ela ficou mais velha, ele tentou abusar dela novamente ; Que a vítima anão contava nada porque ele a ameaçava(...)”
Os depoimentos acima mencionados foram extraídos da sentença vergastada, não se visualizando neles qualquer contradição capaz de comprometer a veracidade. Todos os relatos são consistentes e convergentes quanto à autoria e materialidade do crime.
Mister salientar, por oportuno, que, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, geralmente cometido na clandestinidade, as declarações da vítima, sempre que firmes, coerentes e com esteio no acervo probatório existente nos autos, como se verifica na espécie, são bastantes para embasar um decreto condenatório.
[...] Na hipótese dos autos, observa-se que o depoimento da vítima não se mostra fantasioso, mas ao contrário, elucidativo e condizente com o lastro probatório. Além do mais, o réu não apresentou qualquer prova que retirasse a credibilidade do depoimento da ofendida.
A alegação defensiva de contradições no depoimento da vítima não se sustenta. Eventuais imprecisões pontuais, comuns em crimes dessa natureza, praticados de forma reiterada e ao longo de vários anos, não são suficientes para afastar a credibilidade do relato, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios.
Portanto, o conjunto probatório revela-se robusto, harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer dúvida razoável a justificar a absolvição pretendida.
Como se vê, o Tribunal de origem, calcado na prova produzida nos autos, especialmente no depoimento da vítima, da Conselheira Tutelar e da policial militar, concluiu que está suficientemente demonstrado que o paciente, padrasto da vítima, praticou atos libidinosos com a menor, sendo que os abusos perduraram dos 8 aos 15 anos de idade, tendo sido consumados em ao menos duas ocasiões.
Além disso, assentou ser irrelevante o laudo sexológico eis que o delito pode se consumar com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais não deixam vestígios.
De fato, esta corte já manifestou-se em diversas oportunidades no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes contra a dignidade sexual, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para caracterização do delito.
Nesse sentido:
"10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.113.167/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
"3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e corroborado por outros elementos."
(AgRg no HC n. 1.080.907/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
"7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria.
8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. "
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
Logo, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada na palavra das vítimas e demais provas carreada aos autos, entendido pela suficiência de provas para condenação, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas
corpus. A propósito:
"4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória."
(AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
"6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação."
(HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EUGENIO MACIEL CHACON NETO (IMPETRANTE)
Advogado
EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO (OAB 27772/PE)
HC 1094004/PE (2026/0170523-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUGENIO MACIEL CHACON NETOADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICK REINALDO GOMES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK REINALDO GOMES DE BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000271-83.2022.8.17.5920.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente sentenciado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, e ao artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (fls. 33-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls. 35-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, anular o acórdão recorrido (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EUGENIO MACIEL CHACON NETO (IMPETRANTE)
Advogado
EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO (OAB 27772/PE)
HC 1094004/PE (2026/0170523-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUGENIO MACIEL CHACON NETOADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICK REINALDO GOMES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intime-se a defesa para esclarecer se o acórdão impugnado transitou em julgado ou se foi interposto recurso especial, sob pena de indeferimento liminar da impetração por deficiência na instrução.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EUGENIO MACIEL CHACON NETO (IMPETRANTE)
Advogado
EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO (OAB 27772/PE)
HC 1094004/PE (2026/0170523-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUGENIO MACIEL CHACON NETOADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ERICK REINALDO GOMES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.