HC 1094078/RS (2026/0170659-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEISI DITTBERNERADVOGADO:DEISI DITTBERNER - RS037722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOSCORRÉU:ANGELA CRISTINA FRANCISCA MENDONCACORRÉU:ARI GONCALVES LEAL COUTOCORRÉU:CARLOS PINTO DA SILVACORRÉU:CLAUDIA ADRIANA BONETTI RODRIGUESCORRÉU:DANIEL VERÇOSA GONÇALVESCORRÉU:MARCELO MELLO PACHECO DE CAMPOSCORRÉU:MARCOS MELLO PACHECOCORRÉU:MARINES DE OLIVEIRA PACHECO DE CAMPOSCORRÉU:NICOLE DAGANI LOSCOCORRÉU:RAFAEL DAGANI LOSCOCORRÉU:ROGERIO RIGHICORRÉU:VANESSA DA ROSA PACHECOCORRÉU:WILLIAN OLIVEIRA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5059721-74.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que, no curso de investigação policial, foi aplicada ao paciente, em 7/11/2024, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 79/86 e e-STJ fl. 87).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 9/12/2025, imputando ao paciente os crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), uso de documento falso (art. 304 c/c arts. 298 e 299, do CP) e fraude processual (art. 347, do CP), na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 31/66).
A denúncia foi recebida, com arquivamento em relação ao estelionato judicial e a fraudes processuais prescritas (e-STJ fls. 70/71).
O Tribunal a quo manteve a medida cautelar de suspensão do direito de exercer a advocacia (e-STJ fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao paciente, denunciado pelos crimes de organização criminosa, uso de documento falso e fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita; (ii) a legalidade, necessidade e proporcionalidade da manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do habeas corpus foi afastada, pois, embora o STF tenha jurisprudência firme no sentido de que o writ não é cabível para impugnar medida cautelar que não afeta diretamente a liberdade de locomoção, o STJ tem admitido seu manejo para análise da legalidade das medidas cautelares diversas da prisão. 2. O arquivamento da investigação quanto ao crime de estelionato judicial não elimina os fundamentos da medida cautelar, pois subsistem as imputações de organização criminosa, uso de documento falso e fraude processual, crimes que, segundo a denúncia, foram praticados pelo paciente valendo-se de sua condição de advogado. 3. A potencialidade lesiva dos documentos falsos e das fraudes processuais não se exauriu em um crime de estelionato que sequer se configurou, possuindo existência e lesividade autônomas, não sendo aplicável o princípio da consunção previsto na Súmula 17 do STJ. 4. Permanece íntegro, concreto e contemporâneo o risco que a medida cautelar visa neutralizar, consistente na possibilidade de o paciente, na livre posse de suas prerrogativas de advogado, continuar a instrumentalizar a profissão para a prática dos crimes pelos quais foi formalmente denunciado. 5. A medida de suspensão do exercício profissional mostra-se necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, considerando a gravidade das condutas imputadas, a reiteração delitiva ao longo de uma década e a posição central que o paciente supostamente ocupava na estrutura criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de não conhecimento do habeas corpus rejeitada. 2. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia é cabível quando demonstrado que o advogado utilizava a profissão como instrumento para a prática reiterada de crimes, mesmo após o arquivamento de parte da investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, VI; Lei nº 12.850/13, art. 2º, caput e § 3º; CP, arts. 304, 347. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 17.
No presente writ, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da cautelar de suspensão do exercício da advocacia por ausência de contemporaneidade, excesso de duração e falta de fundamentação concreta. Aduz a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa quanto ao crime de organização criminosa, afirmando inexistência de elementos mínimos do tipo e delimitação temporal incompatível com crime permanente. Sustenta, ademais, a atipicidade material das imputações remanescentes de uso de documento falso e fraude processual e a consunção dos supostos falsos em relação ao crime-fim patrimonial arquivado. Defende que a pendência de apreciação da resposta à acusação agrava o cerceamento, tornando desproporcional a cautelar (e-STJ fls. 2/13).
Pede que a medida cautelar de suspensão do direito de exercer a advocacia seja revogada, ou substituída por medida menos onerosa, e que seja trancada a ação penal quanto ao crime de organização criminosa.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Note-se, de partida, que os alegados vícios estruturais da denúncia (inépcia, ausência de justa causa e atipicidade quanto ao crime de organização criminosa) não foram analisados pelo acórdão apontado como coator, o que os inviabiliza na impetração ora sob exame. Com efeito, a pretendida supressão de instância subverteria a lógica dialética do processo e comprometeria a plena compreensão da controvérsia.
No mais, encampando a argumentação do órgão acusador, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente, na condição de advogado, ocupa posição de liderança em organização criminosa integrada por 14 agentes, estruturada em escalões e com divisão de tarefas, voltada à apropriação ilícita de imóveis por meio do uso sistemático de documentos falsos e fraudes processuais – inclusive petições subscritas em nome de advogado falecido, procurações e cessões em nome de pessoas inexistentes ou já falecidas –, conferindo aparência de legalidade às demandas e assegurando a continuidade e longevidade da empreitada criminosa.
Nesse contexto, concluiu-se, com fundamento no art. 319 do CPP – "São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” – que a suspensão do direito de praticar a advocacia seria medida necessária para impedir a reiteração delitiva considerada provável (e-STJ fls. 18 e 22/23):
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/13 (fato 1), por onze vezes, do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (fatos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14, 17), art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal (fato 10), e por cinco vezes, do art. 347 do Código Penal (fatos 5, 13, 15, 16, 18), todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em extensa e pormenorizada descrição, que o paciente, na condição de advogado, seria o líder de uma sofisticada organização criminosa especializada na apropriação ilícita de imóveis, atuando como o cérebro intelectual e executor das fraudes documentais e processuais que viabilizavam a empreitada delitiva ao longo de uma década.
Para além da gravíssima imputação de liderar organização criminosa, o paciente foi denunciado por onze crimes de uso de documento falso e cinco de fraude processual. A análise, ainda que perfunctória, dos fatos descritos na exordial acusatória, tal como realizada pela autoridade apontada como coatora, revela, em princípio, a insubsistência da tese defensiva. Nesse sentido, são descritas condutas atinentes ao uso de petições com assinaturas de advogados falecidos, de procurações em nome de pessoas comprovadamente inexistentes ou já falecidas à época da confecção dos instrumentos, e a criação de identidades fictícias a partir de dados de pessoas mortas. Esses atos, longe de serem meros instrumentos para um crime-fim atípico, constituem graves delitos contra a fé pública e a administração da justiça. A potencialidade lesiva dos inúmeros documentos falsos e das fraudes processuais não se exauriu em um crime de estelionato que sequer se configurou. Ao contrário, segundo a imputação, a lesividade se espraiou por múltiplos processos judiciais, induzindo juízos em erro, lesando vítimas e, mais gravemente, sustentando a própria existência e continuidade de uma organização criminosa por um longo período. A falsidade e a fraude, no contexto narrado, não foram atos isolados, mas o próprio modus operandi, o alicerce sobre o qual se erigiu todo o esquema delitivo. Nesse cenário, permanece íntegro, concreto e contemporâneo o pressuposto para a imposição de medidas cautelares. O risco que se visa acautelar não é o da prática de "estelionato judicial", mas sim o risco palpável e iminente de que o paciente, na livre posse de suas prerrogativas de advogado, continue a instrumentalizar a nobre profissão para a prática dos crimes pelos quais foi formalmente denunciado: organização criminosa, uso de documento falso e fraude processual. A contemporaneidade não se afere apenas pela data dos fatos, mas pela persistência do risco de reiteração delitiva, que, no caso, está intrinsecamente ligado ao exercício da advocacia. A medida de suspensão do exercício profissional, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, mostra-se, assim, não apenas necessária, mas perfeitamente adequada ao caso concreto. Ela atinge precisamente o instrumento pelo qual o risco de reiteração se manifesta. Medidas alternativas, como a proibição de atuar em processos específicos, seriam de fiscalização impraticável e, dada a complexidade do esquema descrito, com múltiplos intermediários e processos interligados, se mostrariam absolutamente inócuas para conter a atuação daquele que é apontado como o líder da organização. A gravosidade da medida é inegável, pois afeta o sustento do paciente e o exercício de sua profissão. Contudo, sua proporcionalidade deve ser aferida em face da extrema gravidade concreta dos fatos imputados, da reiteração delitiva que teria se estendido por uma década, e da posição central que o paciente supostamente ocupava na estrutura criminosa, utilizando-se, precisamente, de sua condição profissional para perpetrar os ilícitos. A proteção da ordem pública e da própria administração da justiça, bens jurídicos de magnitude superior, justifica, no presente momento processual, a manutenção da cautelar.
De fato, a jurisprudência desta Corte admite restrições dessa sorte, as quais se consideram tematicamente pertinentes, adequadas e suficientes para endereçar o reputado risco à ordem pública, além, naturalmente, de se mostrarem menos gravosas do que a prisão preventiva, que em tantos outros casos seria imprescindível. Mutatis mutandis:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS DE CONTEMPORANEIDADE E DE PRAZO FINAL DESIGNADO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DELITUOSOS E A FUNÇÃO PÚBLICA, À ÉPOCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO DEFINIDO. SUJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA NA APLICAÇÃO. EXCEÇÃO CONTIDA NA LEI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. LESÃO AO ERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. Assentou o TJMG que revela-se urgente a aplicação das medidas, considerando a conveniência de promover a interrupção das supostas práticas delitivas, sendo temerário que o denunciado permaneça no cargo ou contrate pelo poder público, em face do risco de comprometer a efetivação do interesse público e violar a moralidade administrativa, inexistindo ilegalidade no ponto, pois devidamente demonstrada a urgência à sua aplicação, em respeito à exceção contida no dispositivo legal.
6. Presente fundamentação idônea à aplicação das medidas cautelares de suspensão da função pública e de proibição de contratar com o poder público para garantir a ordem pública e cessar a atividade criminosa, tendo em vista a participação do réu, ora recorrente, de complexa organização criminosa, no Município de Barra Longa/MG, voltada à prática sistêmica de atos de corrupção, desvio de recursos públicos, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, destacando-se, ainda, a chance real de reiteração delitiva, tendo em vista as supostas inúmeras vezes que os delitos teriam sido praticados.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 133.790/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. PREFEITO E VEREADOR. AFASTAMENTO POR TEMPO INDEFINIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ACUSADOS EXERCIAM MANDATO ELETIVO À ÉPOCA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS PARA PRÁTICA DO DELITO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não está sujeita a prazo definido, porém, deve-se levar em em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal.
2. No caso, os fatos delituosos imputados aos pacientes guardam relação direta com o mandato eletivo por eles exercido. As nuances concretas da hipótese, em especial a necessidade de interrupção da relação de parceria que envolvia o narcotráfico e os detentores de mandato que se valiam dos cargos públicos para assegurar a permanência da atividade de traficância no município, justificam a manutenção da medida de suspensão do exercício da função pública.
3. Ordem denegada com recomendação à Corte estadual para que designe com a maior celeridade possível o julgamento da ação penal.
(HC 582.959/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 22/9/2020)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A demissão do recorrente de sua função pública não afasta o risco à instrução criminal, dada as peculiares do caso concreto, uma vez que teria influenciado no depoimento de um dos corréus em outra ação penal, além do risco de reiteração delitiva, em razão de condenação anterior pelo crime de extorsão, não havendo que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.950/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017)
Nessa quadra, frise-se que a fundamentação das cautelares pessoais não decorreu exclusivamente do suposto crime de estelionato, razão pela qual o arquivamento parcial não produz o efeito pretendido pela defesa de infirmar a idoneidade do decreto.
De fato, o acórdão apontado como coator deixou expresso que subsistem, com potencialidade lesiva autônoma, as imputações de organização criminosa, de uso de documento falso e de fraude processual, praticadas, em tese, mediante instrumentalização da advocacia, o que justifica a medida pela necessidade, adequação e proporcionalidade.
Também não há falar em ausência de contemporaneidade no caso destes autos, cumprindo observar que, embora a suspensão esteja em vigor desde 7/11/2024, o panorama foi reexaminado à luz de fato superveniente – o oferecimento da denúncia em 9/12/2025 –, e o Tribunal de origem reafirmou a atualidade do risco de reiteração a partir da função instrumental da advocacia na prática dos delitos imputados.
Medidas cautelares pessoais não devem ser eternizadas, mas exigem reavaliação motivada; no caso, a decisão atacada enfrentou a necessidade e a proporcionalidade, indicando a insuficiência de alternativas menos gravosas em função da complexidade do esquema e a atuação por "múltiplos laranjas” (e-STJ fl. 21). Sem prova pré-constituída de cessação do risco, e tendo havido reexame judicial recente, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se evidencia flagrante desconexão temporal apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Em tempo, esclareça-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da medida cautelar de suspensão do direito de exercer a advocacia é cautelar, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública e mediante análise de pertinência, de razoabilidade e de proporcionalidade, o que absolutamente não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA