EDcl nos HC 1003329/SP (2025/0170741-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C T L
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado, em favor do paciente P C T L.
Nas razões do presente recurso, o embargante alega haver omissão no acórdão atacado, uma vez que (I) deixou de analisar documentos e, sobretudo, o parecer do MP/SP, que demonstram que o genitor vem provendo todas as necessidades das filhas alimentandas; e (II) deixou de observar a mudança de domicílio das crianças, que estão residindo com o genitor, de forma que os alimentos deixaram de ter caráter assistencial (e-STJ fls. 258/263).
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, DJe 14/9/2017.
Na hipótese dos autos, o embargante não aponta a existência de omissão, em sentido próprio, no acórdão embargado. Ao alegar que o acórdão recorrido deixou de apreciar documentos que demonstram que o genitor vem provendo o sustento das alimentandas e que estas estão residindo com ele, o embargante, na verdade, revela a intenção de provocar mera revisão do julgado, o que não é admissível na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator do juízo de 2ª instância, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, o que é incabível, nos termos da Súmula 691/STF.
Assim, somente seria possível a concessão da ordem pretendida de ofício, na hipótese de se verificar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato apontado como coator, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, restou devidamente consignado na decisão recorrida que, em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo. Ainda que o embargante esteja realizando pagamentos in natura, não se admite a compensação com a quantia fixada in pecúnia, pois não é possível a alteração unilateral da forma da prestação da obrigação pelo devedor. Nesse sentido: HC 297.951/SP, Quarta Turma, DJe 29/9/2017.
Quanto à notícia de que as filhas estariam residindo com o genitor, a decisão recorrida expressamente observou que tal fato não retira a urgência dos alimentos devidos, “pois não se pode desconsiderar que o recebimento em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestar os alimentos a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelas credoras no passado” (e-STJ fl. 252/254).
Por oportuno, acrescenta-se que eventual modificação de guarda das filhas, ou de base de residência delas, deverá ser levada ao conhecimento do juízo de 1º grau de jurisdição, que fará a análise de eventual exoneração ou modificação da verba alimentar, com a garantia do contraditório e ampla defesa de todas as partes.
Descabe, na estreita via do habeas corpus, a análise de fatos e provas, que deverão ser pré-constituídas e incontroversas, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato apontado como coator, o que não se verificou na espécie.
Assim, dissociado o pleito de quaisquer dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição, sendo imperiosa a manutenção do decisum agravado.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, prejudicada a análise da petição de fls. 268/275 (e-STJ).
Publique-se. Intime-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI