Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO LUCAS GOMES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB 21256/PI)
HC 1094111/PI (2026/0170770-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO LUCAS GOMES COELHOADVOGADO:JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ARTUR BRANDAO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTUR BRANDAO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756339-52.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente idoso autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Afirma que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, porquanto amparada na gravidade abstrata, e que o indeferimento da substituição por domiciliar desconsiderou prova técnica da debilidade e a realidade estrutural do presídio.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e severa limitação motora, inexistindo risco concreto à aplicação da lei penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
