SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA (REQUERENTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DANIEL FONSECA ROLLER (OAB 17568/DF), ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
TutAntAnt 917/SP (2026/0170976-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADVOGADOS:CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA - SP237449DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls. 2-9) requerida por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Autos de n. 2017921-30.2026.8.26.0000., em que pugna por provimento jurisdicional que reconheça o cumprimento efetivo da sanção de suspensão de direitos políticos firmada em ação de improbidade administrativa.
Sustenta o requerente que (fls. 2-6):
1 – O peticionante teve contra si, ação de improbidade com condenação de suspensão de direitos políticos por cinco anos.
2 – A ação teve trânsito em julgado em 2020, quando passou a cumprir a penalidade.
3 – Todavia, pela Juíza de primeiro Grau, da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, nos autos 0012907-77.2002.8.26.0344, detectou que o Supremo Tribunal Federal, não teria observado um prazo recursal, e remeteu os autos àquela Corte.
4 – Esse ocorrido acima, em 2022, levou os autos a nova apreciação, quando a Corte Suprema disse que novo recurso não iria alterar o resultado, dando novo trânsito em julgado.
5 – Todavia, o peticionante manteve o cumprimento da suspensão dos direitos políticos desde 2020.
6 – Passados mais de cinco anos, o peticionante pediu em primeiro grau, que fosse declarado o cumprimento da suspensão, devolvendo seus direitos políticos, dada a intenção de concorrer no pleito de 2026.
7 – Em primeiro grau assim foi considerado, retomando os direitos políticos do peticionante.
8 – Todavia, o Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu da decisão, sob o argumento que não poderia computar o prazo já cumprido, em forma de detração, eis que já afastado pelo STF a aplicação de regras penais em ações de improbidade.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
9 jul 2026
· 10:10 · há 2 meses
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA (REQUERENTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DANIEL FONSECA ROLLER (OAB 17568/DF), ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
TutAntAnt 917/SP (2026/0170976-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADVOGADOS:CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA - SP237449DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar interposta por José Abelardo Guimarães Camarinha, na qual pede atribuição de efeito suspensivo a seu recurso especial, pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem.
O requerente narra que foi condenado por improbidade administrativa, com trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal em 29.10.2020 (fl. 105). Contudo, quando os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, verificou-se a pendência de apreciação de embargos de declaração pelo STF. Apreciado o recurso pendente, houve nova certificação de trânsito em julgado em 27.05.2022.
O requerente formulou pedido ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, nos autos n. 0012907-77.2002.8.26.0344, para que expedisse ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, informando o cumprimento da suspensão dos seus direitos políticos, fixados em 5 (cinco) anos. Em decisão às fls. 79-82, o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de José Abelardo, em 08 de janeiro de 2026, sob o fundamento de que as sanções disciplinadas pelo artigo 12, da Lei n. 8.249/92 possuem natureza sancionatória penal, aplicando-se por analogia o Código de Processo Penal (art. 387, § 2º). Dessa forma, declarou que a pena de suspensão dos direitos políticos estaria cumprida em 29 outubro de 2025.
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento n 2017921-30.2026.8.26.0000, o qual teve deferido o efeito suspensivo (fls. 84-86). A Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao final, deu provimento ao recurso do parquet, em acórdão (fls. 48-57) assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Junho 20265 eventos
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Maio 202622 eventos
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Intimação
D
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
9 – Em contrarrazões se apontou o erro conceitual a que se estava empregando, eis que não se tratava de detração, e sim efetivo cumprimento da penalidade, conforme artigo 20 da LIA.
10 – Foi dito mais, se a penalidade foi de 5 anos, mais seria extrapolar os limites objetivos da coisa julgada.
11 – O Tribunal recorrido deu provimento ao recurso, sob a ideia de inaplicabilidade das regras penais ao caso.
12 – Foi interposto Recurso Especial, e nele, mais uma vez, se apontou o erro dizendo que a permanecer a decisão, estaria sendo violado o art. 20 da LIA.
13 – Foi feito o prequestionamento, cotejo analítico e apontada a regra de direito.
14 – Foi feito, a parte, pedido de efeito suspensivo ao recurso, dado o grave erro conceitual ao caso, bem como o dano irreparável que pela idade do peticionante não mais teria condições de participar de outro pleito.
15 – O efeito foi negado e o recurso pende de admissão.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial mesmo com a pendência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o presente caso consiste num erro grave, teratológico.
Juntou-se documentação às fls. 10-211.
Em despacho acostado à fl. 215, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação do requerente para que, em 15 (quinze) dias, fosse comprovado o recolhimento das custas judiciais.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais às fls. 217-218.
Posteriormente, o requerente peticionou informando que o recurso especial interposto na origem fora inadmitido.
Juntou-se a decisão de inadmissibilidade e o respectivo agravo em recurso especial, respectivamente, às fls.227-230 e 231-238.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer sobre o pedido de efeito suspensivo (fl.245).
Após o oferecimento da petição e documentos constantes às fls. 247-270, os autos foram novamente conclusos, considerando a reiteração do pedido de apreciação do pedido liminar, mesmo sem o oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Durante o recesso do mês de julho, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (fls. 273-278).
Ainda durante o recesso judiciário, o requerente formulou "pedido incidental de efeito suspensivo em caráter de urgência" (fls.279-282), que restou indeferido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça em decisão acostada às fls.284-286.
Na sequência, apresentou pedido de reconsideração às fls.293-297.
Findo o recesso judiciário, os autos retornaram conclusos a este Relator (fl.298).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatou-se, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Autos de n. 2017921-30.2026.8.26.0000.
Sobre a concessão de efeito suspensivo em recursos especiais, vale a transcrição do §5º, do Código de Processo Civil, art. 1.029, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.
Às fls. 227-230, o requerente, JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA comprovou a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido.
Nesse sentido, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos está regulamentada pelo art. 995 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do citado dispositivo, verifica-se os dois requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Autos de n. 2017921-30.2026.8.26.0000, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, reformando integralmente decisão proferida pelo 5ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, que, por sua vez, havia deferido o pedido de expedição de ofícios aos Juízos Eleitorais da 70ª e 400ª Zonas da Comarca de Marília/SP, comunicando o efetivo cumprimento, pelo requerido, da sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, imposta em ação de improbidade administrativa (fls.35-38).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou essa decisão sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa ocorrera, na verdade, em 27/05/2022, data a partir da qual iniciaria a contagem da suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma do art. 20 da Lei n.8.429/1992 (fls. 48-57).
Seguem os principais trechos do acórdão impugnado:
Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, em que o Magistrado de Primeiro Grau classificou as sanções disciplinadas pelo artigo 12, da Lei nº 8.249/92 como de natureza sancionatória penal, aplicando-se por analogia o Código de Processo Penal (art. 387, § 2º), e determinando a expedição de Ofícios aos Juízos Eleitorais das 70ª e 400ª Zonas da Comarca de Marília/SP comunicando o efetivo cumprimento, pelo requerido José Abelardo Guimarães Camarinha, da sanção de suspensão dos direitos políticos (5 anos).
Com razão o Ministério Público vez que esta C. Corte adota o entendimento segundo o qual o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis:
"a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
No caso em tela, conforme bem apontado pelo agravante, o trânsito em julgado se deu em 27/05/2022, conforme documento a fls. 2.297, não havendo possibilidade de detração conforme pretende a r. decisão agravada.
Isso porque embora se reconheça proximidade teleológica (repressão e prevenção) entre ambas as áreas do direito, penal e administrativo especialmente em se tratando de ação de improbidade - e um núcleo comum de princípios, a estrutura normativa das sanções administrativas não se identifica com a das penais, o que impede a transposição direta de regras e categorias típicas da parte geral e especial do Direito Penal.
Registre-se que o C. STJ, no julgamento no ARESP nº 1.660.762, de Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, pronunciou-se a respeito da impossibilidade de adoção das normas de direito penal quando se trata do Direito Administrativo Sancionador nos seguintes termos:
[...]
É o quanto basta para reformar a r. decisão de Primeiro Grau consignando que o termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos, independente do número de condenações, é o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso nos termos deste V. Acórdão. (Sem grifo no original).
Nas razões do recurso especial (fls.15-34), JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA afirma que teve a suspensão dos direitos políticos comunicada à Justiça Eleitoral ainda em 2020, quando teria havido a primeira certificação do trânsito em julgado de sua condenação por improbidade administrativa, no âmbito no Supremo Tribunal Federal.
Porém, em 2022, atento a um argumento da defesa, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP reconheceu um equívoco na certificação do trânsito em julgado, pois estaria pendente o julgamento de um embargos de divergência no STF, remetendo o feito novamente à Suprema Corte, que, ao seu turno, detectou a falha, mas reconheceu que o referido recurso seria inviável, decretando-se uma nova data de trânsito em julgado, em 2022.
Contudo, alega o recorrente que, entre 2020 e 2022, os seus direitos políticos ficaram efetivamente suspensos, o que motivou sua defesa a protocolar pedido de reconhecimento do cumprimento da sanção da perda de direitos políticos, tese que foi acolhida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP e, posteriormente, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do já referido Agravo de Instrumento n. 2017921-30.2026.8.26.0000, objeto do recurso especial que ora se pretende conceder o efeito suspensivo.
Alega, em suma, que prevalecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teria cumprido uma sanção de 7 (sete) anos, em vez dos 5 (cinco) definidos na condenação transitada em julgada, incorrendo em bin in idem.
Pois bem, analisando a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo de instrumento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SÃO PAULO foi provido sob o fundamento de que o transito em julgado da condenação do ora requerente ocorrera apenas em 27 de maio de 2022, devendo ser este o termo inicial da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/1992. Além disso, o Tribunal de origem consignou que não seria possível recorrer ao instituto processual penal da detração em ação relativa ao direito administrativo sancionador, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial de JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, por sua vez, alegou tão somente a violação ao art. 20 da Lei n. 8.429/1992, desenvolvendo tese no sentido de que a sanção de suspensão dos direitos políticos já estaria efetivamente cumprida, considerando que a mesma teria iniciado ainda em 2020 e vigorado até 2022, quando se reconheceu a nova data de trânsito em julgado. Requereu o devido cômputo desse período, sob pena de suportar uma sanção em período superior ao que fora estabelecido em sua condenação.
Isto posto, numa primeira análise perfunctória, percebe-se que o Tribunal de origem não apreciou a demanda sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual estaria ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
Nesse sentido:
[...]
5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
[...]
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
[...]
(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
[...]
3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Faz-se a ressalva, no entanto, que este entendimento é fruto de uma análise perfunctória (não exauriente) dos autos, que não vincula este Juízo quando do julgamento do recurso especial.
Contudo, prima facie, pelas razões expostas, não se verifica, pelo menos neste estágio processual, a probabilidade de provimento do recurso especial.
Isto posto, ausente um dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Prejudicado o pedido de reconsideração de fls.293-297.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que classificou sanções de improbidade administrativa como de natureza penal, aplicando por analogia o Código de Processo Penal, e determinou a comunicação do cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos de José Abelardo Guimarães Camarinha.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as sanções de improbidade administrativa podem ser classificadas como de natureza penal e se é possível aplicar analogicamente o Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir
3. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, não sendo possível a aplicação analógica das regras de direito processual penal.
4. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 20 da Lei 8.429/92.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não se aplicando analogicamente o Código de Processo Penal.
2. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão.
Legislação Citada:
Lei nº 8.429/92, art. 12, art. 20; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência Citada:
STJ, ARESP nº 1.660.762, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 01/09/2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183892-72.2023.8.26.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 27.12.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2057256-90.2025.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 01/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1031700-87.2018.8.26.0602, Rel. Paola Lorena, j. 10/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2250284-57.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 07/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2276205-18.2024.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 05/11/2024.
José Abelardo interpôs recurso especial (fls. 15-34), com base no art. 105, III, “a”, da CF/88, alegando violação ao art. 20 da Lei 8.429/92. Afirma que vem cumprindo a pena desde 29.10.2020 e que o período entre a primeira e segunda certificação de trânsito em julgado do STF não pode ser desconsiderado. Sustenta, em resumo (fls. 22-23):
20 – Por primeiro, a natureza das ações de improbidade é sancionatória, a teor do que diz o art. o art. 1º, § 4º da LIA.
21 – Com efeito, pouco importa se se aplicam ou não as regras de direito penal ou civil.
(...)
23 – Seja como for, não se trata de detração, como dito na decisão.
24 – O recorrente teve contra si condenação de 5 anos de suspensão dos direitos políticos.
25 - Vem cumprindo a penalidade desde 2020, e mesmo com a remessa dos autos para o STF naquela oportunidade para depurar o erro do trânsito em julgado, assim permaneceu.
(...)
27 – Seja como for, não se trata sequer de somatória de penas, e sim, se deve ou não ser computado o período de 2020 até 2022?
Antes de ter a admissibilidade do seu recurso apreciado pela presidência do TJSP, a parte interpôs o presente pedido de tutela cautelar pedindo a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso especial. Reitera seus argumentos de violação ao art. 20, da Lei 8.429/92, e que pretende concorrer ao pleito de 2026, contando com 74 anos, de modo que devem ser suas últimas eleições, o que justificaria a urgência da medida.
Pediu a concessão da liminar para restabelecer seus direitos políticos, permitindo que participe das eleições de 2026.
Em petição às fls. 226-239, a parte informa a inadmissibilidade do seu recurso especial, com a interposição de agravo em recurso especial. Pediu o aditamento do pedido principal para que seja dado efeito suspenso ao agravo em recurso especial.
O Ministro relator se reservou (fls. 245) a apreciar a liminar após o parecer do Ministério Público Federal, o qual foi juntado aos autos às fls. 273-278, no qual se opina pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, verifica-se que não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, visto que, embora o requerente alegue que pretende concorrer às eleições de 2026, não informa as datas limites que precisa cumprir perante a Justiça Eleitoral, não indicando o dano efetivo que poderia sofrer pela não análise do seu pedido durante o período do plantão judicial. É sabido que os partidos políticos possuem até 15.08.26 para registrar as candidaturas perante a justiça Eleitoral. Ademais, observa-se que não houve pedido de efeito suspensivo no seu recurso especial (fls. 15-34).
Remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA (REQUERENTE)
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CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
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Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 212, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA (REQUERENTE)
Advogados
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
TutAntAnt 917/SP (2026/0170976-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADVOGADOS:CRISTIANO DE SOUZA MAZETO - SP148760ANDRÉ SIERRA ASSÊNCIO ALMEIDA - SP237449REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.