Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS MUNIZ TEMOTEO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS MUNIZ TEMOTEO (OAB 35345/CE)
HC 1003416/CE (2025/0171274-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS MUNIZ TEMOTEOADVOGADO:LUCAS MUNIZ TEMOTEO - CE035345PACIENTE:F D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
F. D. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0628801-92.2024.8.06.0000.
A defesa busca a reformulação da dosimetria e redução referente à fração da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Verifico que não foi juntada cópia de nenhuma peça do processo, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, pois incabível dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
