Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SONIA LUCIA REZENDE (IMPETRANTE)
- Advogados
- SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP), DANIELE APARECIDA FERREIRA GUSSONI MESQUITA (OAB 481449/SP)
HC 1003465/SP (2025/0171783-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SONIA LUCIA REZENDEADVOGADOS:SONIA LUCIA REZENDE - SP383123DANIELE APARECIDA FERREIRA GUSSONI MESQUITA - SP481449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e consoante o disposto nas Leis n. 11.340/2006 e 8.072/1990.
A impetrante sustenta que o paciente, maior de 70 anos e portador de osteomielite, enfrenta grave enfermidade em membro inferior, CID: M86.6, com risco iminente de amputação, conforme laudo médico e evidências fotográficas anexadas.
Afirma que o paciente é arrimo de família e único cuidador de dois irmãos portadores de Alzheimer e cardiopatia, sendo indispensável para a manutenção da qualidade de vida deles.
Destaca que a prisão em regime fechado é desproporcional, considerando a idade avançada do paciente, sua condição de saúde debilitada e sua função de arrimo de família.
Argumenta que não há risco na liberdade do paciente, pois respondeu ao processo em liberdade, mantendo distanciamento da vítima e seus familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de cumprir a sanção imposta em prisão domiciliar, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/5/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal. Contudo, conforme consulta ao sistema eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que, após o julgamento do AREsp n. 2.464.978/SP, a condenação transitou em julgado em 14/4/2025.
