HC 1094243/SP (2026/0171845-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO COELHO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0039498-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em desfavor do paciente, foi instaurado inquérito policial perante a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas, para apuração da suposta prática do delito de estupro de vulnerável contra seu sobrinho.
O Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campinas declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas (fls. 106/107).
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, não concordando com o declínio, suscitou conflito negativo de competência (fls. 26/31).
O Tribunal de origem declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitante, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. Caso em Exame
1. Inquérito policial em que se apura a suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do CP, contra vítima criança do sexo masculino.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência é da Vara Criminal ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III. Razões de Decidir
3. O disposto no art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar.
4. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: 'Nas Comarcas em que não há Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência para julgar processos de crimes cometidos contra vítima do sexo masculino é das Varas Criminais Comuns.'.”
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP para julgar o feito, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual, até a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o julgamento e a execução das causas decorrentes de práticas de violência devem tramitar, preferencialmente, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, independentemente do sexo da vítima ou da motivação da violência.
Argui a modulação de efeitos firmada em sede de uniformização de jurisprudência, no sentido de que, para feitos distribuídos após 30/11/2022, como no caso concreto (distribuição em 17/1/2025), a tramitação deve ocorrer obrigatoriamente nos juizados ou varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns.
Afirma que a tramitação do feito criminal em juízo absolutamente incompetente configura coação ilegal, apta à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 648, III, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinado o encaminhamento, processamento e julgamento do feito ao juízo competente a uma das Varas de Violência Doméstica da Comarca de Campinas/SP, ou, subsidiariamente, a concessão da liminar para determinar a suspensão da tramitação do processo de origem e do procedimento cautelar.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, sequer deveria ser conhecida. Todavia, no caso, em juízo perfunctório, é possível identificar o possível constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos seguintes termos (grifos nossos):
"Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Campinas, nos autos do inquérito policial em que se apura a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, perpetrado contra criança do sexo masculino (processo nº 1500429-65.2025.8.26.0114).
[...]
O artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tendo apenas facultado aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes, destacando que, até sua instalação, seria preferível que tais crimes fossem processados nos Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mas não impondo essa competência.
E não poderia ser de outro modo, pois qualquer imposição nesse sentido violaria o disposto no artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal, os quais preveem que compete aos Estados a organização da sua Justiça, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.
Assim, sendo a vítima do gênero masculino, excluída a incidência da Lei Maria da Penha, e não tendo sido instalada vara especializada, deve o feito tramitar na Vara Criminal Comum.
[...]
Por fim, conquanto não se desconheça o entendimento fixado pela Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 728.173/RJ, é certo que o posicionamento não foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o que afasta seu caráter vinculante." (fls. 19/24).
Com efeito, ao menos preliminarmente, constata-se a plausibilidade do direito invocado em favor do paciente, pois o julgado atacado, prima facie, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, mesmo quando a vítima de estupro é do sexo masculino, a ação penal deve tramitar na vara de violência doméstica quando não existir a vara especializada em delitos contra crianças e adolescentes.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
(EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal) contra adolescente do sexo masculino menor de 14 anos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 prevê a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, determinando que, até sua implementação, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência fiquem, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
6. A interpretação do termo "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas nas varas de violência doméstica.
7. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 2. A interpretação do termo "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas nas varas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022.
(AgRg no RMS n. 77.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado prolatado na origem divergiu da jurisprudência desta Corte , a qual determina que, mesmo quando a vítima de estupro é do sexo masculino, a ação penal deve tramitar na vara de violência doméstica quando não existe a vara especializada em delitos contra crianças e adolescentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
O perigo da demora também se encontra presente, pois foi pleiteada pelo Parquet estadual medida cautelar de produção antecipada de provas, a fim de colher o depoimento especial da vítima menor, de modo que deve ser evitada a ocorrência de eventual nulidade até o julgamento do mérito do presente writ.
Nesse contexto, entendo prudente deferir a medida de urgência para suspender a tramitação do processo criminal e da cautelar de produção antecipada de provas, o que permitirá o adequado exame da controvérsia em momento oportuno.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender o Processo n. 1500429-65.2025.8.26.0114, bem como a Produção Antecipada de Provas Criminal n. 1522829-73.2025.8.26.0114, até o julgamento definitivo da presente impetração.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e aos Juízos da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, solicitando-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo eletrônico ou cópia integral dos autos digitais.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK