Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO CORCETTI DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB 184901/MG), AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB 44010/MG)
HC 1094249/MG (2026/0171852-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURO NAVES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MAURO NAVES ALVES, condenado definitivamente a 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento à Apelação n. 1.0000.25.334360-2/001.
O impetrante, que pretende ajuizar futuramente revisão criminal em favor do paciente, argumenta cerceamento do direito de defesa do réu, diante do indeferimento da produção de provas novas na ação de justificação, consistentes nas oitivas de seis testemunhas, segundo alega, aptas à comprovação da inocência do sentenciado. Ressaltou que a sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, externou indevido juízo antecipado de valor sobre o material probatório, o que é incompatível com o escopo da ação preparatória, adstrito à mera admissibilidade formal das provas.
Requer o prosseguimento da ação de justificação, para que se proceda à regular instrução do feito, com a oitiva das seis testemunhas arroladas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.096-1.100).
Decido.
No caso, constato a ilegalidade flagrante indicada. Isso porque o Tribunal de origem, ao indeferir a oitiva das seis testemunhas arroladas pela defesa, assim justificou sua decisão (fls. 534-535, grifei):
No caso, o apelante sustenta que terceiros por ele indicados na inicial poderiam prestar declarações em juízo acerca de informações surgidas depois do trânsito em julgado da condenação, especialmente no tocante a supostas retratações das vítimas, afirmações sobre a falsidade da imputação e circunstâncias que contrariariam a versão acolhida no título condenatório. Alega, por isso, que a medida deveria ter sido deferida para formação de prova a ser futuramente apreciada por este Tribunal.
