Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO SUNE COELHO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO MOTTA COELHO SILVA (OAB 069855/RS), TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA (OAB 078478/RS)
HC 1003497/RS (2025/0171994-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H C MIMPETRANTE:TIAGO SUNE COELHO SILVAADVOGADOS:MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS069855TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA - RS078478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. C. M., contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que indeferiu liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a prisão civil do paciente, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia devida aos filhos menores e à ex-companheira.
Em síntese, o impetrante alega que foram definidos alimentos provisórios no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Aponta que o Juízo de primeira instância, de forma ilegal, negou o pedido de amortização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pagos no curso do cumprimento de sentença, determinando o pagamento de valor a maior.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Para melhor compreensão da controvérsia, confiram-se os seguintes trechos da decisão que indeferiu o pedido liminar (fl. 23):
No presente caso, o impetrante sustenta que não houve o abatimento de pagamentos parciais realizados pelo paciente, no entanto, tenho que não logrou êxito em comprovar cabalmente suas alegações, ou seja, não restou demonstrado que tais pagamentos referiam-se aos alimentos ora executados, pelo contrário.
