HC 1003595/MG (2025/0172058-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ERICK WILLIAN COUTOADVOGADO:ERICK WILLIAN COUTO - MG202048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. E. DE O. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.283196-4.000.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição do paciente ou o reconhecimento de nulidade do feito. Alega que as provas que embasaram a condenação não foram submetidas ao contraditório. Alternativamente, postula pela redução do quantum da pena restritiva de liberdade (fls. 2-26).
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decisão que transitou em julgado.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que o AREsp n. 2.259.268/MG, interposto pela defesa, não foi conhecido, e o trânsito em julgado deu-se em 8/8/2023 (fl. 778 do referido processo).
O acordão consignou o que ora transcrevo (fls. 770-772, dos autos originais):
[...] O Agravante se limitou a aduzir, genericamente, que não seria caso de reexame de fatos, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. Não houve sequer menção a nenhum dado concreto constante do acórdão objeto da insurgência.
[...] Portanto, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual carece o agravo de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial [...].
Diante do quadro narrado, a defesa impetrou habeas corpus no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça em 14/5/2025, ocasião em que reiterou todos os argumentos anteriormente mencionados, vale dizer, a absolvição ou nova dosimetria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
O habeas corpus não se direciona à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, pois é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Desse modo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento dos pleitos, tal como pretende o paciente.
Confiram-se:
[...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023, grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória.
2. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 797.738/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023, destaquei).
Ademais, o art. 621 do CPP preleciona que a revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Os impedimentos acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida quanto aos pleitos absolutórios ou de reconhecimento de nulidade do feito, pois implicaria necessária dilação probatória, motivo pelo qual os indefiro.
II. Dosimetria
No tocante à dosimetria, nota-se que as circunstâncias do art. 59 do CP se revelam norteadoras, a fim de auxiliar o magistrado a modular a pena-base. Essas circunstâncias, denominadas judiciais, são cotejadas mediante o juízo de valor realizado caso a caso pelo juiz, com a delimitação da gravidade concreta do crime, "cujo exercício interpretativo está abalizado por certo grau de discricionariedade, pois informada por princípios jurídicos e critérios de razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez, motivo pelo qual afirma-se ser a discricionariedade vinculada" (HC n. 585.731/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/7/2022, grifei).
Assim, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base por ocasião do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Verifico que a pena basilar foi fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão.
Na fase subsequente, mantenho-a inalterada, pois ausentes agravantes ou atenuantes.
Na derradeira etapa, porque ausentes causas de diminuição, elevou-se a reprimenda à razão de 1/2 pela causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que o réu era padrasto da vítima, o que resultou em 12 anos de reclusão.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal refere-se à existência de relação de autoridade reconhecida entre o réu e a ofendida, independente de vínculo formal de parentesco. Na hipótese, é incontroverso que o paciente era padrasto da criança abusada sexualmente. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 21/5/2025.
Concurso de crimes
O acordão revisional assinalou que em diversas oportunidades, o réu praticou atos libidinosos com a ofendida, circunstância revelada pela palavra da menor, corroborada pelo depoimento testemunhal. Assim, aplicou-se o art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), motivo pelo qual majorou-se a sanção em 1/6, estabilizando-a em 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado.
As frações aplicadas, tanto na última fase da individualização da reprimenda como em virtude da continuidade delitiva são proporcionais e estão em consonância com o quantum delimitado em lei.
Portanto, ausente ilegalidade a fim de conceder a ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ