Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CESAR AUGUSTUS MAZZONI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP)
HC 1094265/SP (2026/0172064-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CESAR AUGUSTUS MAZZONIADVOGADO:CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N A V R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. A. V. R. contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus análogo impetrado naquele Tribunal.
O impetrante alega que o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tatuí-SP, nos autos da execução provisória de alimentos promovida por M. C. C. R., determinou a expedição de mandado de prisão, com prazo de 30 (trinta) dias, para compelir o paciente a pagar R$ 10.343,75 (dez mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), mais o valor das prestações vencidas no curso do processo.
Afirma que o valor em referência não estaria correto, pois o paciente foi exonerado de pagar as prestações alimentícias anteriores a 31/7/2025, configurando-se, nessa medida, afronta ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309/STJ, segundo a qual: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Destaca que o paciente não tem condições de pagar os alimentos provisórios, fixados em 1 (um) salário mínimo, e que sua filha não faria jus a eles, pois é maior de idade e não comprovou matrícula em curso superior.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 141-142).
O Tribunal de Justiça de São Paulo prestou informações esclarecendo, entre outras coisas, que o paciente foi posto em liberdade pelo escoamento do prazo de prisão assinalado no mandado respectivo (fls. 568-570 e 582-586).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 588-589).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
