HC 1003538/SP (2025/0172405-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I DOS S L contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1501964-63.2024.8.26.0599.
Consta do processo que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação (fls. 202/212). Isso porque trazia consigo 11,3 g de crack (fl. 45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação cível no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 16/25).
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em suma, o não cabimento da medida de internação.
Alega que não há qualquer fundamento para além da gravidade em abstrato do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas que tenha sido utilizado para fundamentar a medida socioeducativa de internação, em flagrante violação da Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 13).
Pede, inclusive liminarmente, a liberação do paciente, mediante a imposição de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou ao ora paciente a medida de internação, nos seguintes termos (fls. 209/210 – grifo nosso):
[...]
Nestes termos, portanto, é o que basta para a procedência do pedido formulado.
E sendo assim, necessária se faz a imposição de medida socioeducativa, com finalidade pedagógica, pois é o representado, em tese, pessoa em desenvolvimento, restando saber apenas qual a melhor medida a ser aplicada na hipótese dos autos.
O representado apresenta anterior envolvimento com a prática de atos infracionais da mesma natureza, sendo este seu terceiro processo por tráfico de drogas, a demonstrar, consequentemente, que tal atividade ilícita está inserida em seu cotidiano como verdadeiro meio de vida, exigindo, portanto, pronta atuação estatal em prol de sua proteção.
Resta óbvio, portanto, que a medida anterior, em meio aberto, que se encontra ainda em curso, mostra-se insuficiente à reeducação do adolescente, dado o fato de que não demonstra efetivo comprometimento com as orientações e encaminhamentos que lhe foram feitos por seu Orientador de Medida.
Note-se que o representado, nos autos nº 1514037-77.2023.8.26.0510, foi beneficiado com remissão como forma de suspensão do processo, com aplicação da medida de liberdade assistida, e, poucos meses depois, tonou a ser surpreendido, outras duas ocasiões, na prática da mesma atividade ilícita, sendo a primeira em julho p.p. (autos 1502762- 97.2024.8.26.0510) e a segunda no mês passado (presentes autos).
Tal comportamento, considerado seu envolvimento com o tráfico de drogas, que ostenta, em regra, características de atividade permanente e organizada, mostra-se extremamente preocupante, notadamente nesta fase de sua vida.
É preciso interromper esse ciclo de ilicitude e tal providência somente pode ser alcançada com a medida extrema, ante a possibilidade de que, em ambiente protegido, passe por um planejamento de atendimento mais eficaz, podendo ainda sentir as consequências de seus atos e, com isso, refletir sobre o caminho que verdadeiramente pretende trilhar.
A esse raciocínio somam-se ainda as informações apresentadas no relatório técnico de acompanhamento socioeducativo de fls.135/137 e Estudo Polidimensional de fls.129/134, que indicam que o representado já havia abandonado a medida de liberdade assistida que cumpria na cidade de Rio Claro e vindo sozinho para este município, já há algumas semanas, para se dedicar ao tráfico de drogas.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a internação, delineando que (fls. 23/24 – grifo nosso):
[...]
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Ademais, o jovem foi surpreendido na posse de relevante quantidade de crack, entorpecente de extrema nocividade, que altera consideravelmente o panorama das localidades em que se insere, sobretudo nas pequenas cidades do interior, causando verdadeiro impacto na vida pacata de seus habitantes.
Além disso, no caso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida aplicada.
Em primeiro lugar, o adolescente ostenta registros infracionais anteriores, tendo sido beneficiado por remissão cumulada com liberdade assistida (fls. 184), solução claramente insuficiente para seu delicado quadro, tanto que voltou a ser apreendido com drogas em outras duas oportunidades em curto lapso temporal.
Embora se reconheça que a remissão não gera repercussão quanto à reiteração infracional, é inegável que a medida de internação se justifica diante da excepcionalidade do caso em tela, em que a insistência em intervenções em meio aberto seria providência natimorta e em nada colaboraria com o processo de ressocialização do rapaz
Por fim, o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa (fls. 129/134) e o relatório informativo do CREAS (fls. 136/137) dão conta do grave vínculo do adolescente com o tráfico, tanto que se mudou de cidade para se dedicar ao tráfico, estando afastado dos bancos escolares e não contando com respaldo familiar apto a retirá-lo dessa situação, o que seria o mínimo para que se cogitasse abrandar a intervenção eleita.
[...]
A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA (HC n. 654.522/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 801.511/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023; e HC n. 602.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.
Por outro lado, também não se considera idônea a fundamentação baseada apenas no relatório polidimensional e nas condições pessoais do adolescente, uma vez que tais dados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Nesse sentido: AgRg no HC n. 618.257/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.
Na hipótese, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (11,3 g de crack – fl. 45), além do relatório de diagnóstico polidimensional, a medida socioeducativa de semiliberdade, segundo jurisprudência desta Corte, é a mais adequada.
Confira-se o seguinte precedente, envolvendo a apreensão de 293 g de maconha e 40 g de cocaína: AgRg no HC n. 693.117/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023.
Ainda, observe-se o seguinte precedente, envolvendo a apreensão de 53,2 g de cocaína e 232 g de maconha: HC n. 870.236/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR