Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1094371/SC (2026/0172528-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L F R DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de L F R DE G – submetido a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 30/4/2026, negou provimento à Apelação n. 5002271-43.2024.8.24.0055 (fls. 12/18).
A impetrante alega a admissibilidade do writ por inexistir outro meio célere e eficaz para substituir a internação por medida em meio aberto.
Sustenta a ilegalidade da internação por falta de fundamentação idônea e desrespeito à excepcionalidade e proporcionalidade, afirmando o caráter sancionador das medidas socioeducativas e vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
Afirma ausência de reiteração infracional apta a autorizar a internação do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apontando a existência de apenas um antecedente com medida já aplicada e executada. Argumenta que os demais registros são procedimentos em curso ou anotações sem decisão definitiva. Destaca, ademais, que se trata de ato sem violência ou grave ameaça.
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos da procedência da representação.
No mérito, requer a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
