SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIR RODRIGUES MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR RODRIGUES MENDES (OAB 70738/RS)
HC 1094398/RS (2026/0172682-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GERSON ROGERIO LEGUISSAMO PETIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON ROGERIO LEGUISSAMO PETIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5000451-15.2025.8.21.0062.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima à vítima.
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 15 anos e 9 meses de reclusão e o valor da indenização mínima para um salário mínimo, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva da vítima por meio de depoimento especial e do indeferimento das avaliações psicológicas da vítima e do paciente; b) ausência de prova concreta da materialidade e da autoria, pois a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em relatos indiretos de familiares da criança; c) ilegalidade na dosimetria, decorrente da valoração negativa da culpabilidade e da incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, e da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal; e d) ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo para a realização do depoimento especial da vítima e das avaliações psicológicas postuladas, bem como a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 74-116 e 117-119), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 124-128).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
No caso, não verifico constrangimento ilegal que autorize a atuação excepcional desta Corte.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de oitiva da vítima.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a criança possuía apenas 3 anos de idade à época dos fatos. A defesa requereu, na resposta à acusação, a realização de avaliação psicológica da vítima, mas não renovou o pedido ao término da instrução, oportunidade em que postulou apenas a avaliação psicológica do próprio acusado. Registrou-se, ainda, que não foi formulado pedido específico de inquirição judicial da criança mediante depoimento especial.
A modificação dessas premissas, assentadas pelo Tribunal estadual após o exame dos atos praticados no processo de origem, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, a disciplina estabelecida pela Lei n. 13.431/2017 para a escuta especializada e o depoimento especial busca assegurar que a ouvida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência seja realizada de forma protegida e sem revitimização. Da referida legislação, contudo, não se extrai a obrigatoriedade de realização do depoimento especial em todo processo, independentemente da idade da vítima, das circunstâncias concretas e da existência de outros elementos de prova.
A ausência de ouvida judicial da vítima tampouco acarreta, por si só, nulidade da ação penal. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
O acórdão impugnado registrou que a condenação não decorreu de mera presunção, mas do conjunto da prova oral produzida sob contraditório. Segundo o Tribunal local, três familiares da vítima – avó, tia e pai – relataram, de maneira coerente, as revelações espontâneas feitas pela criança, com expressões e gestos compatíveis com sua idade e sem que fossem identificados motivos para a falsa imputação.
A tese de que esses elementos seriam insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito demandaria nova avaliação da credibilidade dos depoimentos e de sua relação com as demais circunstâncias do caso, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Não há, portanto, nulidade manifesta decorrente da ausência de depoimento especial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso.
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.
(EDcl no REsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026; grifou-se.)
Também não verifico ilegalidade no indeferimento da avaliação psicológica do paciente.
O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, mediante fundamentação, as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a defesa pretendia a realização de exame destinado a verificar se o acusado apresentaria traços indicativos de "capacidade" para praticar o crime contra a própria neta. As instâncias ordinárias consideraram a diligência irrelevante para a apuração objetiva dos fatos, destacando, ainda, a inexistência de elementos indicativos de transtorno mental ou de dúvida quanto à integridade mental do acusado.
Com efeito, uma avaliação psicológica voltada a estabelecer, abstratamente, a propensão ou a capacidade de determinada pessoa para cometer um delito não é apta a demonstrar a ocorrência ou a inocorrência do fato imputado. Ausente indicação concreta de comprometimento da integridade mental do paciente, o indeferimento fundamentado da diligência não configura cerceamento de defesa.
No tocante à dosimetria, também não se constata ilegalidade manifesta.
O Tribunal estadual afastou a valoração negativa das consequências do delito e, em razão disso, reduziu a pena-base de 10 para 9 anos de reclusão. Manteve, todavia, a avaliação desfavorável da culpabilidade, com fundamento na reduzidíssima idade da vítima – criança de 3 anos, ainda na primeira infância –, circunstância que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e não constitui elementar do delito de estupro de vulnerável.
A fundamentação adotada está em conformidade com a orientação desta Quinta Turma, segundo a qual a idade particularmente reduzida da vítima pode justificar a exasperação da pena-base quando demonstrar censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal (AgRg no HC n. 878.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Igualmente não se verifica bis in idem na incidência conjunta da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal local consignou que a agravante foi aplicada porque o agente se prevaleceu das relações domésticas e da hospitalidade, ao passo que a majorante incidiu em razão da condição de ascendente da vítima. Trata-se, portanto, de circunstâncias distintas, uma relacionada ao contexto doméstico em que o crime foi praticado e outra ao vínculo de parentesco entre autor e vítima.
Esse entendimento coincide com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura bis in idem a incidência simultânea das referidas disposições quando fundamentadas em circunstâncias fáticas autônomas (AgRg no REsp n. 1.929.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Além disso, ao contrário do alegado pela defesa, a condição de avô está abrangida pela expressão "ascendente", prevista expressamente no art. 226, inciso II, do Código Penal.
Por fim, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada.
As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução do delito, supostamente praticado pelo paciente contra a neta de apenas 3 anos, valendo-se da relação de confiança, do ambiente doméstico e da ocasião em que permaneceu sozinho com a criança.
Foi considerado, ainda, o risco concreto de reiteração, diante da existência de relatos de outras pessoas do círculo familiar que afirmaram ter sofrido abusos semelhantes atribuídos ao paciente.
Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do delito e demonstram a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para a proteção da vítima e de outras crianças do núcleo familiar.
A superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal estadual, reforça o juízo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, sem retirar a natureza cautelar da prisão, cujos fundamentos foram expressamente preservados no julgamento da apelação.
Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIR RODRIGUES MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR RODRIGUES MENDES (OAB 70738/RS)
HC 1094398/RS (2026/0172682-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GERSON ROGERIO LEGUISSAMO PETIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul/RS, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIR RODRIGUES MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
JAIR RODRIGUES MENDES (OAB 70738/RS)
HC 1094398/RS (2026/0172682-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIR RODRIGUES MENDESADVOGADO:JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GERSON ROGERIO LEGUISSAMO PETIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.