TutCautAnt 1511/RS (2026/0172689-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:S.T FRANGO LTDAADVOGADO:MATEUS GASPAROTTO CRESCENTE - RS098891REQUERIDO:FNP BRASIL GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por S.T. FRANGO LTDA., com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo a futuro recurso especial, em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5139552-74.2026.8.21.7000, do TJRS, que manteve o indeferimento de tutela de urgência pleiteada na origem.
A controvérsia decorre da decisão unilateral de contrato de franquia promovida pela requerida, FNP BRASIL GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA., que concedeu prazo exíguo de 7 (sete) dias para o encerramento das atividades da franqueada.
Sustenta a requerente que tal rescisão é abusiva, sobretudo porque precedida de conduta contraditória da franqueadora, que teria incentivado recentemente a transferência de ponto comercial e a realização de vultosos investimentos, efetuados cerca de 23 dias antes da notificação rescisória.
Informa ter buscado tutela de urgência em primeiro grau e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, ambas indeferidas, tendo ainda interposto agravo interno pendente de apreciação. Argumenta, contudo, que o prazo para encerramento das atividades expirava na mesma data da propositura da medida, o que impossibilitaria aguardar o trâmite regular na instância de origem, sob risco de perecimento do direito, razão pela qual invoca a competência excepcional do STJ para concessão da medida.
No mérito, sustenta a probabilidade do direito com base na violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na incidência do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a denúncia unilateral somente produz efeitos após prazo compatível com o vulto dos investimentos realizados. Afirma que a franqueadora incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum propium), ao estimular a expansão do negócio e, em seguida, promover sua rescisão abrupta. Aduz, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, destacando que eventuais débitos eram residuais e vinham sendo paulatinamente adimplidos.
Aponta perigo de dano irreparável, consistente na iminente asfixia econômica da empresa, diante da possibilidade de bloqueio de sistemas operacionais e interrupção do fornecimento de insumos essenciais, o que inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Acrescenta a existência de óbice trabalhista, em razão de empregadas em gozo de férias, cuja dispensa imediata seria vedada pela legislação, expondo a empresa a passivo adicional.
Diante desse contexto, requer, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a suspensão dos efeitos da rescisão contratual, com a manutenção das atividades da unidade franqueada até o julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de encerramento por período mínimo de 180 dias ou outro que se entenda razoável; a garantia de acesso aos sistemas e fornecimento de insumos; a abstenção de medidas restritivas de crédito; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses muito excepcionais, a mitigação dos óbices contidos nas Súmulas ns. 634 e 635 do STF, para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial inadmitido, pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, como no caso, a fim de sustar os efeitos de decisão que contrarie a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou se revele manifestamente contrária à lei e impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
A requerente se insurge contra o exíguo prazo que lhe foi deferido para o encerramento das atividades franqueadas - 7 dias - em desacordo ao que preceitua o parágrafo único do art. 473 do Código Civil.
O relator do agravo de instrumento negou a tutela de urgência pleiteada em razão do reconhecimento de débito pela requerente e porque os argumentos e justificativas apresentados demandariam análise percuciente do contrato de franquia e das provas a serem produzidas no juízo singular.
Em juízo perfunctório, próprio do exame das tutelas de urgência, não vislumbro excepcionalidade a justificar a superação dos óbices das Súmulas ns. 634 e 635 do STF.
Isso porque, nada obstante a requerente comprove a realização de investimento consistente em contrato de locação para novo ponto comercial dias antes do recebimento da notificação de resilição unilateral do contrato, não há comprovação clara da alegação de que teria sido induzida a realizar tal investimento em razão de manifestação da parte adversa em manter a parceria. Ao contrário, as conversas anexadas, trocadas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), revelam que a parte requerida vinha buscando o recebimento de valores em aberto, além de mencionar expressamente a inexistência de "pacto informal em vigência que sobreponha o contrato assinado, autorize a falta de pagamentos ou legitime a assinatura de um novo ponto comercial sem a prévia e formal aprovação da franqueadora" (fl. 191), a revelar, ainda, que a mudança do ponto comercial só poderia ser feita com autorização expressa da franqueadora.
Conclui-se, portanto, que o direito alegado não se mostra evidente, envolvendo matéria de cunho fático, que pode obstar eventualmente o conhecimento do recurso especial a ser interposto e para o qual se postula efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA