HC 1094417/SP (2026/0172756-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO VIEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. V. L. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2021397-76.2026.8.26.0000 e Apelação Criminal n. 0004934-52.2016.8.26.0224).
A defesa pleiteia, por meio deste writ (fl. 11):
b) o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado, por violação aos seguintes dispositivos:
- art. 5º, XXXV, XII, LIV, LV, LVI e LXVIII da Constituição Federal
- art. 93, IX da Constituição Federal
- arts. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal
- arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal
- arts. 647, 648 e 654, §2º do Código de Processo Penal
- art. 315, §2º do Código de Processo Penal
- art. 564, V, do Código de Processo Penal
c) a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
d) a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito;
e) a aplicação das seguintes jurisprudências: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 738418 – SP, RHC nº 183425 / PR.
f) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus lá impetrado, em acórdão assim ementado (fl. 51):
Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Impetração que se insurge contra a sentença penal condenatória transitada em julgado. Inadequação da via eleita para reexame da condenação. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
De fato, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada. No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Correto o Tribunal de origem, portanto, ao denegar a ordem do habeas corpus lá impetrado, sob o argumento de que, "no que respeita às alegações de nulidade, sua verificação não prescinde de provas, sendo o writ instrumento inadequado para desconstituir sentença transitada em julgado, a qual, aliás, foi confirmada por acórdão proferido por esta Sexta Câmara Criminal, havendo recurso cabível para tanto, qual seja, revisão criminal. Não se olvide de que a questão ora discutida é impugnável via revisão criminal, sendo inadequada sua análise na via estreita do habeas corpus" (fl. 54, destaquei).
Ademais, uma vez que as matérias aqui aventadas ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ