SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. SAMUEL WEBER BRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL WEBER BRAZ (OAB 209/RR)
HC 1094428/RR (2026/0172895-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:EDINALDO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINALDO CARNEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que não conheceu a revisão criminal e reputou válida a intimação via WhatsApp para constituição de novo patrono (fls. 282-283):
"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR WHATSAPP PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. VALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO N.º 354/2020 DO CNJ. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI OU DE PREJUÍZO EFETIVO. DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal são taxativas (art. 621 do CPP), não se admitindo a ação como sucedâneo recursal para o mero reexame de provas ou rediscussão de teses já analisadas.
2. A arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, para fins do art. 621, I, do CPP, exige a demonstração inequívoca de contrariedade a texto expresso de lei e a comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa.
3. É regular a intimação pessoal do réu realizada por Oficial de Justiça por meio do aplicativo whatsapp, quando o ato atinge sua finalidade, observa a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 354/2020) e não há prova que elida a fé pública do servidor.
4. A nomeação da Defensoria Pública para atuar na fase recursal, após o decurso do prazo para constituição de novo patrono pelo réu devidamente intimado, afasta a alegação de cerceamento de defesa, se não demonstrada desídia ou prejuízo concreto.
5. Não se enquadrando a pretensão do autor em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e evidenciada a tentativa de utilização da via revisional como nova apelação, impõe-se o não conhecimento da ação.
6. Revisão Criminal não conhecida."
Consta dos autos que foi decretada prisão temporária, houve denúncia pelos fatos do art. 217-A do Código Penal e sentença condenatória a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A apelação foi conhecida e desprovida pelo TJRR. Sobreveio trânsito em julgado em 10/2/2025 e a revisão criminal n. 9001729-18.2025.8.23.0000 foi não conhecida.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, ausente sucedâneo recursal útil, e esgotamento indevido da via ordinária.
Aponta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da renúncia do advogado e da falta de intimação pessoal válida para o paciente constituir novo patrono, com uso indevido do WhatsApp sem comprovação de ciência inequívoca, número, confirmação escrita ou identificação.
Afirma que a ordem judicial de intimação pessoal foi descumprida e que a fé pública da certidão não prevalece frente à ausência de prova concreta da ciência, o que exige anulação dos atos subsequentes.
Alega prejuízo manifesto, pois a Defensoria Pública foi nomeada sem contato com o paciente e renunciou ao prazo para recursos aos Tribunais Superiores, gerando trânsito em julgado e perda da chance de recorrer.
Defende teratologia do procedimento e nulidade como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, com possibilidade de controle pela via do habeas corpus mesmo após o trânsito.
Requereu liminarmente salvo-conduto para suspender provisoriamente os efeitos da condenação e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da intimação via WhatsApp; a desconstituição do trânsito em julgado; a anulação do julgamento da apelação e dos atos subsequentes; a determinação de intimação pessoal válida para constituição de defensor de confiança e apresentação de razões; e o cancelamento da guia de recolhimento e dos atos de perda do cargo, restabelecendo-se o status quo até decisão legítima.
A liminar foi indeferida (fls. 287-288).
Foram prestadas informações (fls. 295-299).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 301-307):
"Penal. Processo Penal. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível. Estupro de vulnerável. Nulidade. Réu intimado via whatsapp para constituir novo defensor para apresentar as razões de apelação. Transcurso do prazo. Nomeação da defensoria pública. Ausência de prejuízo à defesa. Intimação atestada pelo oficial de justiça. FÉ pública. Revolvimento probatório. Desconstituição do trânsito em julgado. Inviabilidade. Nulidade inexistente. Ausência de constrangimento ilegal.
Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem."
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, tampouco pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Assim, a pretensão de examinar o mérito condenatório após o insucesso da revisão criminal ajuizada na origem revela utilização inadequada e irrazoável da via constitucional eleita.
Isto posto, a principal controvérsia do writ cinge-se à alegada nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a renúncia do advogado e intimação pessoal do paciente via WhatsApp.
Sobre a tese, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 280):
"Pois bem, em que pese o autor fundamentar seu pedido na existência de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da intimação pessoal para constituição de novo patrono, deixou de apontar qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou mesmo prejuízo efetivo ao seu direito de defesa.
Aliás, a alegação da existência da nulidade apontada é tão frágil que nos autos da Ação Penal é possível se observar, claramente, que a intimação para fora efetivada por meio do aplicativo whatsapp e o autor deu ciência ao Oficial de Justiça (e. p. 34 da Ação Penal). No entanto, decorrido o prazo para apresentação de novo patrono, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública que seguiu com a defesa do requerente sem qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.
Ademais, saliente-se, mais uma vez, que o autor menciona as irregularidades na intimação, mas não demonstra a violação de qualquer norma legal que enseje a nulidade invocada, sobretudo quando é cediço que a utilização do aplicativo para envio de intimações foi autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 354/2020 e há presunção de veracidade das certidões lavradas por Oficial de Justiça que é detentor de fé pública, somente elidida por prova concreta em contrário, o que não restou, apontada nos autos.
Assim, observa-se que o autor pretende, na verdade, se utilizar da Revisão Criminal como sucedâneo recursal para conseguir novo julgamento do feito, o que não é viável na via eleita, uma vez que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 621 do CPP."
Ainda, segundo as informações prestadas pelo TJRR (fls. 296-297):
"Apelação apresentada pelo réu (mov. 252.1).
Recurso recebido (mov. 261.1).
Os autos subiram ao E. TJRR, sendo determinada a intimação do advogado para apresentação das razões recursais (mov. 7.1).
Após o transcurso do prazo, foi determinada nova intimação do causídico para apresentação das razões e, em caso de decurso do prazo, a intimação pessoal do paciente para constituir novo patrono ou manifestar o desejo de ser defendido pela Defensoria Pública (mov. 13.1).
Decorrido o prazo do advogado (mov. 16) foi expedido mandado para intimação pessoal do paciente (mov. 17.1).
Certidão informando a habilitação do advogado, que estava sem acesso devido ao sigilo absoluto (mov. 18.1).
O advogado peticionou nos autos requerendo a devolução do prazo para apresentação das razões recursais (mov. 19.1).
O paciente foi intimado por meio do aplicativo whatsapp no dia 23/11/2022 e deu ciência da decisão do mov. 13.1 (mov. 22.1/2).
O advogado foi novamente intimado para apresentação do recurso e peticionou em 23/1/2023 informando a renúncia do mandato, requerendo a intimação do paciente para constituir novo advogado (mov. 28.1).
Em 2/2/2023 o paciente foi novamente intimado por meio do aplicativo whatsapp para constituir advogado ou manifestar o desejo de ser defendido pela Defensoria Pública, dando ciente (mov. 31.1/2).
Em 3/3/2023 foi habilitada a Defensoria Pública, que pugnou pela intimação com prazo em dobro (mov. 38.1)."
Pois bem. A Resolução CNJ n. 354/2020 regulamenta a realização de audiências por videoconferência ou telepresenciais e a comunicação eletrônica de atos processuais (como citações e intimações) na maior parte da Justiça brasileira, à exceção do Supremo Tribunal Federal.
Por força de seu art. 8º, as citações podem ser feitas de forma eletrônica, desde que seja garantido que o destinatário tomou conhecimento do teor da comunicação, abrindo margem, portanto, para o uso de aplicativos como o WhatsApp.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp n. 2.045.633/RJ, a ministra Nancy Andrigui registrou que, em situações que exigem formalidade processual, é indispensável verificar se a inobservância da forma legal acarreta, automaticamente, a nulidade, ou se o ato, ainda que praticado de modo irregular, cumpriu sua finalidade essencial de assegurar ciência inequívoca ao destinatário (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
No julgamento, a relatoria ainda pontuou, in verbis:
"Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu."
No caso em tela, o Tribunal de origem consignou que o paciente recebeu, por intermédio do oficial de justiça via WhatsApp, a decisão que lhe determinava a constituição de novo patrono, deu ciência do ato e, em seguida, deixou transcorrer o prazo sem providências.
Ressalta-se que a determinação de intimação pessoal não acarreta, por si, a nulidade invocada, pois, segundo a orientação adotada no acórdão recorrido, a intimação realizada via WhatsApp cumpriu sua finalidade, com registro de ciência do paciente acerca do teor das decisões e dos prazos, inclusive com ciente perante o oficial de justiça, conforme consignado nos autos.
Ora, na própria redação do writ, o impetrante colacionou capturas de tela do referido aplicativo, onde o paciente confirma o recebimento das mensagens e documentos enviadas pelo servidor.
Ademais, como assentou o Tribunal de origem, o paciente não comprovou afronta a norma legal capaz de justificar a nulidade alegada, nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da comunicação por WhatsApp em substituição à intimação pessoal.
Como é sabido, o princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa (art. 563, CPP), o que não é o caso.
Frise-se, ainda, que desconstituição da conclusão quanto à validade da intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.071.515/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Sobre o tema, são os precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA À REGRESSÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nas hipóteses do art. 44, § 5º, do Código Penal, prescinde da realização de audiência de justificação, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada no descumprimento injustificado da obrigação imposta.
2. A exigência de oitiva judicial do apenado prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal aplica-se apenas à regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, não à regressão cautelar, adotada com base em indícios de falta grave.
3. A utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, incluindo o aplicativo WhatsApp, é válida, desde que comprovados o envio e o efetivo recebimento da mensagem, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. A verificação da regularidade da intimação e da comprovação de ciência do apenado exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, e do art. 181 da Lei de Execução Penal, a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade constitui consequência legal do descumprimento injustificado das condições impostas na sentença condenatória.
6. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.673.401/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifei.)
"Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação por meio eletrônico. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava desconhecimento das medidas protetivas impostas ao paciente, por suposta falta de intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente foi devidamente cientificado das medidas protetivas, se a intimação acerca delas realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida, e se o seu descumprimento justifica a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Hipótese em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que conseguiu contato com o paciente pelo aplicativo WhatsApp, oportunidade em que ele tomou ciência do teor do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé oferecida.
4. A intimação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é válida quando assegura que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo, conforme a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. A prisão preventiva está justificada pela reiteração da prática de violência doméstica, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração criminosa, conforme os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo im provido.
Tese de julgamento: '1. A intimação por meio eletrônico é válida quando assegura o conhecimento do destinatário. 2. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública'.
[...]"
(AgRg no RHC n. 217.410/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. SAMUEL WEBER BRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL WEBER BRAZ (OAB 209/RR)
HC 1094428/RR (2026/0172895-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:EDINALDO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E.C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fl. 282):
"NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR WHATSAPP PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. VALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO N.º 354/2020 DO CNJ. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI OU DE PREJUÍZO EFETIVO. DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal são taxativas (art. 621 do CPP), não se admitindo a ação como sucedâneo recursal para o mero reexame de provas ou rediscussão de teses já analisadas.
2. A arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, para fins do art. 621, I, do CPP, exige a demonstração inequívoca de contrariedade a texto expresso de lei e a comprovação de prejuízo efetivo ao direito de defesa.
3. É regular a intimação pessoal do réu realizada por Oficial de Justiça por meio do aplicativo whatsapp, quando o ato atinge sua finalidade, observa a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 354/2020) e não há prova que elida a fé pública do servidor.
4. A nomeação da Defensoria Pública para atuar na fase recursal, após o decurso do prazo para constituição de novo patrono pelo réu devidamente intimado, afasta a alegação de cerceamento de defesa, se não demonstrada desídia ou prejuízo concreto.
5. Não se enquadrando a pretensão do autor em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e evidenciada a tentativa de utilização da via revisional como nova apelação, impõe-se o não conhecimento da ação.
6. Revisão Criminal não conhecida."
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n.º 0800735-42.2020.8.23.0047, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve integralmente a condenação. Após o acórdão, a Defensoria Pública renunciou ao prazo para interposição de recursos, e o trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2025. Na Revisão Criminal n.º 9001729-18.2025.8.23.0000, o Tribunal de origem não conheceu da ação, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, reputando válida a intimação via WhatsApp e inexistente prejuízo à defesa.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, afirmando que, após a renúncia do advogado constituído, o paciente deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir novo patrono, o que não se teria aperfeiçoado, pois a intimação foi realizada por WhatsApp, sem comprovação de ciência inequívoca, número, confirmação escrita ou identificação do destinatário, em desconformidade com a ordem judicial e com a jurisprudência sobre cautelas mínimas para atos por aplicativo.
Alega prejuízo manifesto, pois a Defensoria Pública foi nomeada sem contato com o paciente e, posteriormente, renunciou ao prazo para recursos aos Tribunais Superiores, ocasionando o trânsito em julgado e a perda da chance de recorrer.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para suspender, provisoriamente, os efeitos da condenação e permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação realizada via WhatsApp, a desconstituição do trânsito em julgado, a anulação do julgamento da apelação e dos atos subsequentes, com determinação de intimação pessoal válida para que o paciente constitua defensor de sua confiança e apresente razões recursais; bem como o cancelamento da guia de recolhimento e dos atos relativos à perda do cargo, restabelecendo-se o status quo até decisão legítima.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de reconhecimento da nulidade da intimação, de desconstituição do trânsito em julgado, de anulação do julgamento da apelação e dos atos subsequentes, com determinação de nova intimação pessoal, bem como de cancelamento da guia de recolhimento e dos atos relativos à perda do cargo - todos de cunho satisfativo -, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. SAMUEL WEBER BRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL WEBER BRAZ (OAB 209/RR)
HC 1094428/RR (2026/0172895-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SAMUEL WEBER BRAZADVOGADO:SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:EDINALDO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.