HC 1094438/RS (2026/0172919-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PEDRO MISAEL DA SILVA CORREAADVOGADO:PEDRO MISAEL DA SILVA CORRÊA - RS061996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:W A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W A R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5107997-39.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 329, caput, 330, 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 5/14).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, porquanto calcado em gravidade abstrata e em elementares próprias dos tipos penais de resistência e desobediência, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Aponta violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, afirmando que, tratando-se de réu tecnicamente primário e de crimes sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a custódia cautelar é mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena.
Assevera a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa quanto aos delitos previstos nos arts. 311 e 180 do CP, destacando o Laudo Pericial n. 28.839/2026, que atesta a originalidade dos sinais identificadores estruturais (chassi e motor), sem descrição válida do elemento subjetivo “deveria saber”.
Argui a consunção entre os crimes de desobediência e resistência, por ocorrerem no mesmo contexto fático, de modo que o menos grave deve ser absorvido pelo mais gravoso.
Defende o direito à proposta de acordo de não persecução penal, aduzindo que a recusa fundada em “processos em curso” viola a presunção de inocência.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas; trancar a ação penal quanto ao crime de desobediência e quanto ao art. 311 do CP; e determinar a remessa dos autos à PGJ/RS para oferta de ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece prosperar.
O writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK