SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 034106/CE)
HC 1003642/CE (2025/0172958-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por R J de O contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0022824-29.2017.8.06.0158.
Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
Houve interposição de recurso de apelação pela defesa, o qual foi parcialmente provido, a fim de afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, h, do CP, e redimensionar a pena do paciente para 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, ficando assim ementado (fls. 37-38):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 61, II, “F” E “H” DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1.1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU RELAÇÃO SEXUAL E DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS ATOS DE NAMORO, COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. INVIÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE PARA ABSOLVER O RÉU. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 593 DO STJ.
1.2) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA AVÓ DESTA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM CRIANÇA DOS 10 (DEZ) AOS 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. RÉU QUE SE ESFREGAVA LIBIDINOSAMENTE NA VÍTIMA QUANDO PASSAVA POR ELA EM CASA, ESFREGAVA O PÊNIS EM SUA CALCINHA, TOCAVA SUAS PARTES ÍNTIMAS, ALÉM DE PRATICAR SEXO ORAL COM ESTA.
2) PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA PARA QUE SEJA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVAÇÃO DE 03 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICAÇÃO DE 02 AGRAVANTES. ART. 61, II, “F” E “H” DO CP. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. VERIFICADA NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM COM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP. NECESSIDADE DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H” DO CP. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DA CONDENAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA PARA 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES, E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a defesa busca demonstrar que o convencimento do magistrado se deu com base apenas na palavra da vítima e em declarações feitas pelo paciente em sede policial, que foram utilizadas para agravar sua situação, contrariando os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal. Alega que toda a ação penal foi contaminada pelo depoimento ilegal do paciente, que não teve seu direito constitucional ao silêncio respeitado. Pugna pela nulidade do depoimento e do inquérito policial.
Requer o deferimento do pedido liminar para relaxar a prisão do paciente, em face da nulidade apontada, devendo aguardar a análise do mérito em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para "determinar o desentranhamento do depoimento prestado pelo paciente em sede policial, com consequente nulidade dos atos supervenientes, devendo o curso do processo retroagir à fase investigatória" (fls. 13-14).
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica da análise dos autos, a ação penal ordinária (processo n. 0022824-29.2017.8.06.0158) transitou em julgado em 18/7/2023 (fls. 22-24).
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça'' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 034106/CE)
HC 1003642/CE (2025/0172958-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 034106/CE)
HC 1003642/CE (2025/0172958-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R J DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.