Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANOPOLIS - CONTINENTE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RJ (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CC 213364/SC (2025/0172970-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANOPOLIS - CONTINENTE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RJINTERESSADO:C T DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:M E B DE O
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara da Família de Florianópolis - SC e o r. juízo da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier - RJ.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de divórcio (fls. 55-56 e 113-114, e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da prescindibilidade da sua opinião quanto ao mérito (fls. 119-121, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que, em se tratando de incompetência relativa como a territorial, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Assim, no presente caso o r. juízo suscitado não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício.
Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023; CC 209202 - SP, relator Ministro Humberto Martins, DJen 03/06/2025.
Ademais, a autora permanece morando no Rio de Janeiro, útlimo domicílio do casal, o que atrai a aplicação do , b, do CPC.
