HC 1094453/SP (2026/0172974-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA - SP439878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO AUGUSTO SIQUEIRA NEGRIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO SIQUEIRA NEGRI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2069779-03.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 05/02/2026, na investigação que apura suposta prática dos crimes previstos no art. 158, caput, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 147-B do mesmo diploma, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em 12/02/2026, a custódia foi convertida em prisão preventiva, após oferecimento de denúncia, a qual descreve como base probatória “prints” de mensagens ameaçadoras, comprovante de pagamento via PIX, depoimentos da vítima e de testemunhas e a localização de vídeo íntimo no telefone do investigado.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que a conversão da temporária em preventiva se deu sem fato novo, com apoio na gravidade abstrata das imputações e em elementos já apreendidos e sob custódia estatal.
Sustenta que há bis in idem na motivação, pois as circunstâncias utilizadas para justificar o cárcere (ameaça de divulgação de conteúdo íntimo e exigência de valores) seriam, em tese, elementares dos delitos imputados, não evidenciando periculum libertatis atual.
Argumenta, ainda, que o risco à instrução criminal está esvaziado, porque todo o acervo digital foi apreendido e periciado, e eventual proteção à vítima pode ser assegurada por medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato e de aproximação.
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - como fatores que reforçam a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da custódia e invoca o princípio do in dubio pro libertate, mencionando determinação judicial de avaliação psicológica destinada a “angariar novos elementos de convicção”, o que, no seu entender, evidencia a ausência de certeza quanto à imprescindibilidade da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente proibição de contato e de aproximação da vítima e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Quanto à prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, consignou o que se segue (fls. 30-36, grifamos):
(...). A impetração merece ser denegada.
É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Consta da peça acusatória que o paciente em datas e horários incertos, mas durante o período compreendido entre janeiro de 2025 a janeiro 2026, causou dano emocional a vitima G. dos S. M., visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir e outros meios que causaram prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação. Consta, ainda, que no dia 16.1.2026, o paciente por razões da condições do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, constrangeu sua ex-namorada G. dos S. M., mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, e pagar quantia em dinheiro para que fossem retiradas conversas e vídeos de conteúdo intimo envolvendo o ex-casal e nas mesmas condições de tempo e lugar, o paciente constrangeu R. de L. M., pai da sua ex-namorada, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a pagar a quantia para que fossem retiradas conversas e vídeos de conteúdo intimo envolvendo o ex-casal (fls. 182/184).
Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 201/206) apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. Observe-se:
“(...) Consta a fls. 88/148 relatório final de investigação com representação da autoridade policial pela prisão preventiva do acusado. O pedido foi devidamente ratificado pelo Ministério Público (fls. 151/155, item 5). O caso é mesmo de deferimento. Os fatos ora em apuração revestem-se de gravidade em concreto. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados nos autos pelos prints das mensagens ameaçadoras à vítima, comprovante de pagamento via PIX, depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em sede policial, pela localização de vídeo íntimo da vítima armazenado no aparelho celular do réu e demais elementos colhidos na fase investigativa. O periculum libertatis está evidenciado na reiteração das condutas, na escalada das ameaças mesmo após o pagamento no valor de R$ 500,00 ao acusado, na utilização de redes sociais e grupos de whatsapp para exposição pública da vítima, e na manutenção de material íntimo apto a ser divulgado a qualquer momento. A prisão preventiva, neste contexto, serve à garantia da ordem pública, consubstanciada esta na salvaguarda da integridade psicológica da vítima. Também a prisão garante a instrução criminal, na medida em que garante que a ofendida possa ser ouvida em juízo sem eventuais interferências do réu em seu depoimento. Destaque-se, neste contexto, que, para além de preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão encontra-se autorizada pelo artigo 313, inciso III do diploma processual penal e tem esteio no artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, que veda a liberdade provisória quando vislumbrada a existência de risco à vítima de violência doméstica. Ademais, a prisão é proporcional na medida em que o réu responde por crimes cujas penas mínimas superam quatro anos de reclusão, não havendo que se cogitar em ilegalidade ou excesso de prazo, à luz da imputação deduzida. Por todo o exposto, converto a prisão temporária e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE T. A. S. N.(...)”.
(...). A decisão proferida pela d. Magistrada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório colhido na fase investigativa, os quais evidenciam a elevada gravidade das condutas atribuídas ao paciente, especialmente pela reiteração de práticas de extorsão e violência psicológica contra a vítima.
Ao contrário do que sustenta a impetração, o decreto de prisão preventiva não se apoia na gravidade abstrata do delito, mas na periculosidade concreta do agente, revelada pelo modus operandi apurado. A conduta ultrapassa a baliza do mero desentendimento pós-matrimonial ou afetivo, evidenciando uma escalada delitiva de natureza intimidatória e abusiva. O uso de conteúdo intimo, obtido através da confiança e do afeto, como instrumento de coerção financeira e degradação psicológica, revela um desvio de conduta que afronta não apenas o patrimônio, mas a dignidade e autodeterminação da vítima.
Tais circunstâncias justificam a intervenção estatal mais gravosa para o resguardo da ordem pública, a qual se configura como a imperiosa necessidade de fazer cessar a prática criminosa, bem como de resguardar a integridade psíquica da ofendida.
(...). Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.
Se de um lado deve-se ter o princípio da inocência respeitado, com proporcionalidade e razoabilidade, de outro, as pessoas de bens devem ver efetivados valores inerentes a sua formação: viver honestamente e não lesar outrem, com a concreta segurança pública.
Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam insuficientes para preservar a segurança e paz social. Acrescente-se que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva.
Cumpre registrar que a persistência do risco reside na própria natureza digital do material detido pelo paciente, cuja divulgação pode ser efetuada a qualquer momento, perpetuando o estado de vulnerabilidade da vítima e o potencial de dano social e reputacional irreversível.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a necessidade de coibir a violência de gênero e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de revogação da prisão cautelar, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo flagrante do recorrente aplicando golpe de estrangulamento na vítima, sua companheira, além de relatos de agressões anteriores e ameaças com faca.
2. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram considerados presentes, com demonstração da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima.
3. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima.
5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 225.592/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido. (RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO