Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. D F X T (RECLAMANTE), 2. R A X F (RECLAMANTE)
- Advogado
- MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB 109661/SP)
Rcl 49153/SP (2025/0172986-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:D F X TRECLAMANTE:R A X FADVOGADO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA - SP109661RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por D. F. X. T. e R. A. X. F.
Aduzem as partes reclamantes que (fl. 2):
A Juíza Fernanda de Almeida Pernambuco, mesmo ciente de Habeas Corpus em curso neste Egrégio Tribunal e da exceção de suspeição já reconhecida pelo Ministro Relator (Petição nº 17.750/DF), mantém-se de forma insubordinada à frente dos autos, praticando atos nulos, negando acesso à defesa técnica legalmente constituída, e agindo em conluio com a Fundação Santo André para realizar perícias extrajudiciais não autorizadas.
Além disso, tenta construir narrativa contra a genitora Dayane, utilizando convênios sem transparência, tudo sem contraditório ou despacho judicial formal. Tal conduta representa clara obstrução da justiça, abuso de poder e afronta direta à autoridade desta Corte.
Sustentam que o caso do menor está protocolado em diversas instâncias internacionais de proteção aos direitos humanos.
Invocam jurisprudência do STJ, relacionada à legitimidade do advogado (Rcl 43.219/SP), e do STF, referente à suspeição do juiz (MS 34.070/DF).
Requerem o afastamento cautelar da Juíza Fernanda de Almeida Pernambuco.
A parte reclamante D. F. X. T. foi intimada para regularizar sua representação processual em duas oportunidades (fls. 107 e 115), não tendo apresentado até o presente momento procuração outorgando poderes à Dra. Maria de Lourdes de Souza.
Em 25/6/2025, protocolizaram a Petição n. 577741/2025 (fls. 127-137), nomeada como Tutela Provisória Incidental e dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que arguiram o descumprimento de decisão proferida pela referida Corte e de preceitos constitucionais.
Intimadas as reclamantes para esclarecerem o endereçamento do pedido de tutela provisória ao STF e sobre a existência de outras medidas judiciais com o mesmo objeto da presente reclamação (fls. 274-275), alegaram a existência de mero erro material, a inocorrência de duplicidade de ações e a formulação de representação disciplinar perante o CNJ contra o Juiz Jarbas Luiz dos Santos (fls. 280-284).
