Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA (OAB 111770/PR)
HC 1003689/PR (2025/0172990-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVAADVOGADO:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - PR111770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P R H QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
P. R. H. Q. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0036259-02.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
A defesa ajuizou ação de justificação judicial para fins de revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo de origem. Contra essa decisão, impetrou habeas corpus perante a Corte local, do qual não se conheceu sob o fundamento de se tratar de inadequado sucedâneo recursal de apelação.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a interposição do REsp n. 2.247.975/PR, ainda pendente de julgamento, em face do acórdão de Apelação n. 0003710-88.2025.8.16.0112.
Embora ambos os feitos tratem do regular processamento da ação de justificação criminal, sobressai a existência de alteração no quadro processual superveniente: ao tempo do julgamento do habeas corpus originário no TJPR (ato coator desta impetração), não havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Sobreveio o trânsito em julgado e o consequente julgamento da apelação criminal cabível na origem, em face da qual foi interposto o referido recurso especial.
Com efeito, a superveniência do julgamento da apelação – devidamente impugnada pela via recursal própria perante esta Corte Superior (REsp n. 2.247.975/PR) – esvazia o objeto da presente impetração e obsta o trâmite concomitante do habeas corpus, dada a prevalência e amplitude do recurso especial interposto posteriormente para a análise exaustiva da mesma pretensão.
Assim, a perda de objeto por fato superveniente e a manifesta reiteração de pedidos cuja análise subsiste no recurso especial próprio, prejudica este writ.
