HC 1094487/MG (2026/0173215-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURAADVOGADO:SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA - SP213321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ULYSSES AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHOCORRÉU:DAMARIS APARECIDA DE OLIVEIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ULYSSES AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.187488-7/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois lastreada em gravidade abstrata e em premissas fáticas equivocadas quanto à alegada violência.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque o fumus commissi delicti, no ponto referente ao emprego de violência, estaria esvaziado pela prova técnica oficial que indica inexistência de lesões traumáticas, sangramento de origem fisiológica e ruptura himenal antiga.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Defende que há nulidade dos elementos informativos orais por inobservância da Lei n. 13.431/2017 na oitiva da vítima adolescente e pela utilização de testemunho indireto da genitora como base informativa, o que inviabiliza a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.