Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 010201/RO)
HC 1003765/RO (2025/0173383-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA - RO010201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0804145-09.2025.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Aduz a precariedade da denúncia, visto que teria sido formulada por pessoa anônima, estando ausente manifestação inicial dos pais da criança sobre os supostos abusos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
