HC 1094579/SP (2026/0173548-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NAYLA GOMESADVOGADOS:THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - DF061887NAYLA GOMES - DF073964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F N DE A SOUTRO NOME:F DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. N. de A. S. contra a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 22/25), Habeas Corpus nº 1094579/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002484-18.2024.8.26.0011 (e-STJ fls. 149/150 e 165), em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, Comarca de São Paulo, assim ementada:
“AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias - Agravante que é devedor confesso, admitindo que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos devidos à agravada, realizando apenas um pagamento parcial do débito - Alegada dificuldade financeira que é matéria a ser tratada em ação autônoma - Ausência de ajuste de que os alimentos seriam compensatórios, de modo que é claro que se trata de pensão alimentícia e perfeitamente aplicável ao caso o rito da prisão - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (e-STJ fl. 23).
No presente writ, os impetrantes defendem a ilegalidade da prisão do paciente. Sustentam que os valores executados não possuem natureza alimentar de subsistência, mas caráter compensatório/indenizatório, à luz do acordo homologado que fixou “pensão mensal de R$ 5.500,00, corrigida anualmente com base na variação do IPC no dia 05 de cada mês. As partes ajustaram que esse valor não será diminuído, ainda de que verifique deflação no período medido” (e-STJ fl. 547), além de cláusula de compensação com eventuais débitos de fiança locatícia. Ponderam que a prisão civil é desnecessária e desproporcional, ante a alegada dificuldade financeira do paciente e a inexistência de risco alimentar atual. Defendem nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por falta de enfrentamento substancial da tese de natureza compensatória dos valores. Pleiteiam a concessão de salvo-conduto ou o imediato contramandado da prisão civil até o julgamento final. Requerem, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 859/863).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 869/889 e 907/928; 939/945).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE FAMÍLIA. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA WRIT DE QUESTÕES RELACIONADAS À CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, BEM COMO À NATUREZA DOS ALIMENTOS FIXADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus” (e-STJ fls. 959/967).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1.’O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente’ (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se).
“HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1.Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
O caso dos autos, todavia, não retrata hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
O presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada natureza compensatória/indenizatória da verba executada, na redução da capacidade financeira do executado e na nulidade por suposta ausência de fundamentação adequada da decisão da Corte local.
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, atingindo o valor de R$ 142.868,24 até agosto de 2025 (e-STJ fls. 783/784). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 869/889; 907/928; 939/945).
Infere-se das decisões proferidas acerca da fixação dos alimentos que, em 08/02/2016, o juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios em 1,27 salários mínimos, com fundamento no dever de assistência entre cônjuges e na necessidade de apuração, ao longo da instrução, do binômio necessidade/possibilidade (e-STJ fls. 105/106); em 06/07/2016, o Tribunal de Justiça manteve os provisórios, por ausência de comprovação de despesas e observância do binômio necessidade/possibilidade (e-STJ fls. 344/347); em 11/04/2017, a sentença confirmou, de forma definitiva, o valor de 1,27 salários mínimos, assentando o caráter assistencial e temporário dos alimentos entre ex‑cônjuges, a aptidão laborativa da alimentanda e a inexistência de enumeração de necessidades capazes de justificar majoração (e-STJ fls. 527/531), entendimento ratificado pelo acórdão de 04/10/2017, que negou provimento à apelação e manteve a quantia à luz da suficiência para subsistência e da não demonstração de necessidade (e-STJ fls. 563/569).
Posteriormente, sobreveio acordo judicial, do qual consta a estipulação de pensão mensal de R$ 5.500,00, com reajuste anual pelo IPC e vedação de diminuição em caso de deflação (e-STJ fl. 575/588), título que embasa a execução em curso; a origem esclareceu, ainda, que a justificativa do executado foi rejeitada (e-STJ fl. 872), que houve tentativa infrutífera de bloqueio de ativos (SISBAJUD), sem conversão de rito (e-STJ fls. 873 e 874), e que, frustradas as oportunidades conferidas para pagamento integral (e-STJ fls. 874/882), foi decretada a prisão civil (e-STJ fls. 883/885), com subsequente expedição de mandado (e-STJ fls. 887/888), mantendo-se hígido o estado de coisas em primeiro grau (e-STJ fls. 869/871 e 907/911). O Tribunal de Justiça, em 12/02/2026, reafirmou tratar‑se de pensão alimentícia decorrente do dever de assistência e reputou aplicável o rito da prisão (e-STJ fls. 783/784), posição reiterada em 15/04/2026 no julgamento do agravo interno (e-STJ fls. 22/25).
Ademais, da decisão de e-STJ fls. 22/25, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos; o acórdão registrou que o agravante é devedor confesso, que realizou apenas pagamento parcial de R$ 7.000,00, e que a alegação de dificuldade financeira deve ser tratada em ação autônoma (e-STJ fls. 24/25). Tais elementos foram confirmados nas informações prestadas pelo juízo de origem, que destacaram o valor atualizado do débito até agosto de 2025 (R$ 142.868,24) como base do decreto prisional (e-STJ fls. 883/884), bem como a expedição do mandado de prisão civil e as medidas auxiliares de cobrança (protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes) (e-STJ fls. 887/888 e 921/922). Inexistem, nesta sede, elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, à luz da cognição própria do habeas corpus.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão proferida pela Corte local:
“Com efeito, o cumprimento de sentença observa não só o art. 528, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil como também o enunciado da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E os alimentos atrasados só chegaram ao valor de R$ 142.868,24 (v. fls. 140/142 dos autos de 1º grau) por culpa exclusiva do recorrente que, ciente da execução com o ingresso nos autos, não efetuou o pagamento total do débito, tendo realizado apenas um depósito de R$ 7.000,00 (v. fls. 50/51 dos referidos autos).
Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o agravante é devedor confesso, admitindo que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos devidos à agravada, realizando apenas um pagamento parcial do débito. Ora, ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada dificuldade financeira é matéria a ser tratada em ação autônoma.
Nem se alegue que os alimentos executados são alimentos compensatórios. Veja-se que no acordo homologado constou: 'O Fernando pagará a Adriana pensão mensal de R$ 5.500,00, corrigida anualmente com base na variação do IPC no dia 05 de cada mês. As partes ajustaram que esse valor não será diminuído, ainda de que verifique deflação no período medido.' (v. fls. 547 dos autos principais).
Ora, quisessem as partes que os alimentos fossem compensatórios, a informação constaria do ajuste. Não sendo ajustado que os alimentos seriam compensatórios, é claro que se trata de pensão alimentícia. Ou seja, é perfeitamente aplicável ao caso o rito da prisão” (e-STJ fls. 783/784).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, qual seja, dificuldade financeira do alimentante, equívoco nos cálculos e ausência de necessidade da verba alimentar, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ a afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-la, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Ainda, a modificação do enquadramento da natureza da prestação alimentar, se compensatória ou estritamente assistencial, demanda instrução probatória ampla, o que torna inviável, na via estreita do habeas corpus, a requalificação do entendimento firmado pela instância originária. No caso concreto, o Tribunal local registrou que o ajuste celebrado entre as partes não contemplou a natureza compensatória dos alimentos, afastando tal classificação (e-STJ fls. 783/784 e 863), fato que também se evidencia da análise da referida composição (e-STJ fls. 575/582).
Desse modo, não estão demonstrados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 891/899.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA