Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATHAN SILVA BISPO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1094186/SP (2026/0173550-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NATHAN SILVA BISPOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATHAN SILVA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN SILVA BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria pela cumulação, na terceira fase, das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem motivação concreta.
Assevera que as frações aplicadas foram de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo, com justificativa genérica de gravidade concreta, em descompasso com a Súmula n. 443 do STJ.
Afirma que a dinâmica dos fatos não extrapolou a normalidade do tipo, pois houve ameaça com arma, sem violência adicional, com determinação para que as vítimas se sentassem, inexistindo circunstâncias que justifiquem maior reprimenda.
Entende que, diante do quadro, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, do emprego de arma de fogo, com ajuste da pena final para assegurar proporcionalidade.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.067.791/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
