Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. S M (REQUERIDO), 1. S M (REQUERENTE), 2. R L F V (REQUERENTE), 4. R L F V (REQUERIDO)
- Advogado
- ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB 162097/SP)
HDE 14192/EX (2026/0173557-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S MREQUERENTE:R L F VADVOGADO:ANA LUCIA SALVADOR BAROSA - SP162097REQUERIDO:S MREQUERIDO:R L F VADVOGADO:ANA LUCIA SALVADOR BAROSA - SP162097
DESPACHO
No despacho de fl. 40, os requerentes foram intimados a justificar o divórcio na modalidade qualificada.
Em resposta, informam (fl. 44):
[...] os requerentes vêm à presença de Vossa Excelência esclarecer que a decisão estrangeira em questão não se enquadra integralmente na hipótese de mero divórcio consensual simples, e o fazem porque a sentença proferida pela Federal Circuit and Family Court of Australia não se limitou apenas a declarar a dissolução do vínculo conjugal, mas também apreciou expressamente a situação do filho menor das partes, NOAH VILLARES, nascido em 15 de julho de 2016, registrando na própria decisão que:
“O Juízo, por despacho, declarou que considerou que o único filho do casamento que não atingiu a idade de 18 anos é o filho especificado no despacho e que foram tomadas providências adequadas em todas as circunstâncias para o cuidado, o bem-estar e o desenvolvimento do filho.”
Para que o divórcio seja considerado qualificado, não basta a menção da existência de filhos na decisão a ser homologada. É necessário haver disposições que regulamentem o exercício da responsabilidade parental, tal como a fixação de guarda e/ou alimentos.
Assim, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 60 dias, documentos que comprovem o divórcio na modalidade qualificada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
