Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 039875/PA)
HC 1003825/PA (2025/0173595-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de I L DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Revisão Criminal n. 0815241-77.2024.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 22/27).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 10/14).
Direito e processual Penal. revisão criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-a, caput, c/c art. 226, inciso ii, do código penal). Alegação de contrariedade ao texto da lei e ausência de provas. Não configuração. Impossibilidade de reexame de matéria já decidida em grau recursal. Ausência de fato novo. Revisão Criminal improcedente.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, incisos I e III do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir decisão condenatória proferida pela Vara Criminal de Capanema/PA, que o condenou à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal).
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída em sede revisional, com base em suposta contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos ( e III, do CPP), ou se a ação revisional está sendo utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal.
