Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO (OAB 202397/MG)
HC 1094582/MG (2026/0173641-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANOADVOGADO:BRUNO GONCALVES BAIA LAUREANO - MG202397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAIO ROBERTO MOREIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de KAIO ROBERTO MOREIRA FERREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.162100-7/000).
Alega violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões, contaminando as provas e atos subsequentes (fls. 4/6); insuficiência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, com uso de motivos genéricos e dissociados do caso, em ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 6/8); possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal, diante de condições pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 9/10).
Em liminar, pede a soltura com expedição de alvará; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com substituição por cautelares diversas (fl. 11).
É o relatório.
A diligência policial foi deflagrada a partir do cruzamento de informações de inteligência prévias e específicas, que detalhavam o modus operandi, o local de fracionamento e o veículo utilizado para a mercancia ilícita, com o monitoramento in loco realizado pelos agentes estatais (fl. 14). A constatação visual da motocicleta apontada na denúncia, somada ao fato de o investigado acelerar o passo em atitude evasiva ao notar a presença da viatura logo após deixar o prédio monitorado, consubstancia o grau de probabilidade e a justa causa exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal (não impugnada) que culminou na apreensão dos entorpecentes e do molho de chaves.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.014.123/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
