AgRg no HC 913737/PB (2024/0173697-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARINALDO SANTOS VELOSOADVOGADOS:GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA - BA050687FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARINALDO SANTOS VELOSO contra a decisão de e-STJ fls. 79/81, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso foi desprovido pela Corte de origem, conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 55/58.
Neste writ, sustentou a defesa que não foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias para a negativação das vetoriais consequências do delito e comportamento da vítima, na primeira etapa da dosimetria.
Requereu, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reduzir a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
Nesta oportunidade, o agravante repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Tenho que, de fato, não se deve conhecer do habeas corpus, tendo em vista que é substitutivo de revisão criminal.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
As consequências do delito são os desdobramentos derivados da conduta do agente que transcendem o resultado típico, evidenciando maior dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
No caso, acerca da matéria, o Juízo sentenciante decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 52, grifei):
Por fim, quanto ao réu Marinaldo dos Santos Veloso, examinando as exigências previstas no art. 59 do diploma punitivo, passo a aplicar a pena, na medida justa da sua participação no caso em comento.
A culpabilidade do réu neste instante, especificamente avaliada pelo Conselho de Sentença e convalidada no mais do feito, testemunha ação dolosa direta, ao sabor de virulência matadora, havendo referência cristalina de que também comandava o tráfico na região do Mutirão e tinha uma leva de jovens que vendiam a droga que comercializava, inclusive, a inditosa vítima que por não pagar a dívida pela sua ação comercial, teve sua vida brutalmente ceifada.
Quanto aos motivos do crime existe nos autos referência de que o réu mandava no comércio da droga e tinha o comando do bairro juntamente com Milton Pindurão e em face da vítima não ter pago ao chefe o fruto da venda da droga, recebeu cobrança e como não cumpriu, terminou sendo chamada a um determinado local e ao chegar o bando já o esperava e sem qualquer perdão, foi covardemente assassinado.
Os antecedentes do réu são anormais, responde a outras ações penais sempre pelo tráfico de drogas, sendo ele um contumaz traficante temido lá no Mutirão, mas, é tido como de bom convívio social e nada q comprometa seu passado.
As circunstâncias em que o crime ocorreu são em princípios contrárias ao réu, indicando o processo uma ação genericamente em condições favoráveis à sanha delinquente, que me dispenso de mais especificamente adentrar, conquanto isoladamente reconhecida pelo Egrégio Sinédrio Popular.
As consequências do crime, irreparáveis, em face da vida ceifada e da profunda lesão causada ao meio social, indefeso no seu pavor à crença na impunidade, reflexo da orfandade cidadã e do individualismo campeante a tão pouco baratear a existência humana.
Quanto ao comportamento da vítima, divorciado de alguma aparente motivação de sua parte ao epílogo macabro, e ao desfecho à imensurável brutalidade e análise detalhada das circunstancias judiciais e legais, FIXO-LHE a PENA BASE, enfim atendendo as circunstancias judiciais acima examinadas, em 21 (vinte um ) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, não havendo circunstancias agravantes, muito menos existindo causa especial de diminuição de pena a incidir no caso presente, ou circunstancias atenuantes capazes de modificá-la, mas, atendendo 5 normas previstas no art. 61, inc. I, do Estatuto Punitivo Penal, elevo a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
JÁ a Corte de origem, no ponto, consignou (e-STJ fls. 72/73,grifei):
Por fim, ainda na primeira fase da dosimetria da pena, no tocante ao recorrente Marinaldo dos Santos Veloso, o sentenciante desfavoreceu 04 (quatro) modulares: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, também embasada de forma adequada e concreta, apta a justificar o incremento da pena-base, e, portanto, fixou a reprimenda penal em 21 (vinte um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
[...]
Quanto a Marinaldo dos Santos Veloso, o julgador reconheceu a agravante da reincidência, por força de condenação nos autos do Processo no 0027951-35.2006.815.0011 (f. 213), e aumentou a pena em 01 (um) ano de reclusão, tornando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a inexistência de alterações a serem feitas na terceira fase do procedimentos dosimétrico.
Como se vê, de fato mostra-se incorreta a negativação das consequências do crime, visto que a fundamentação adotada pela instância originária, no ponto, não aponta elementos concretos que desbordem do próprio tipo penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PLEITO PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRESSOR NÃO CONVECIDO A DEIXAR DE COMETER O ATO E LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA NÃO DESCRIMINADAS.
1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que as circunstâncias da ação lhe são desfavoráveis, pois restou demonstrado que a testemunha João Neto, por diversas vezes, tentou demover-lhe do propósito de agredir e matar a vítima. Diga-se o mesmo das consequências, já que Aquino correu risco de morrer e ainda sofre por conta das lesões.
2. Os fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal violado, e as razões utilizadas para a negativação das consequências do crime são insuficientes a lastrear tal gravame, notadamente por não discorrer acerca da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.904.144/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021, grifei.)
Por outro lado, no que se refere à pretendida reforma da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, não há o que ser reparado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque, conforme trecho acima destacado (e-STJ fl. 72), a Corte de origem entendeu que foram negativadas quatro vetoriais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), não abrangendo, portanto, o comportamento da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE F UNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INTERESSE AGIR. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
II - No tocante ao pleito de exclusão da circunstância judicial da culpabilidade, carece ao agravante interesse recursal, haja vista que referida vetorial não foi reconhecida de forma negativa na dosimetria penal.
III - "embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).
IV - Na hipótese, fundamentou-se para o crime de porte ilegal de arma de fogo o aumento em torno de 1/4 da reprimenda em razão da existência de uma reincidência, motivo insuficiente para o aumento em fração superior a 1/6, em contrariedade ao entendimento preconizado neste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, grifei)
Forçoso, portanto, tão somente o decote da vetorial consequências do delito, de modo que a pena-base do recorrente, mantidas as demais diretrizes adotadas na origem, deve ser proporcionalmente reduzida para 18 anos de reclusão. Mantida, na segunda fase, a elevação da reprimenda intermediária em 1 ano, a pena definitiva é fixada em 19 anos de reclusão.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus de ofício e, procedendo ao decote de uma vetorial da pena-base, reduzir a pena definitiva do agravante para 19 anos de reclusão, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.