Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MARIO SERGIO ROCHA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRIO SÉRGIO ROCHA COELHO (OAB 117072/PR)
HC 1094602/PR (2026/0173743-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIO SERGIO ROCHA COELHOADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO ROCHA COELHO - PR117072IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO DE BONACORRÉU:JOAO PEDRO SELZLEIN MACHADO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LEONARDO DE BONA contra a decisão do Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC 50098287220264040000), não comporta processamento.
Alega excesso do valor da fiança, fixada em 10 salários mínimos, sustentando hipossuficiência e que o paciente permanece preso apenas por não conseguir pagar. Afirma a suficiência das cautelares já impostas, inclusive monitoramento eletrônico, para garantir a vinculação ao processo.
Ocorre que já houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.085.728/PR em benefício do mesmo paciente, contra a mesma decisão impugnada e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
