SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1003792/SP (2025/0173768-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO EXPEDITO DOS SANTOSOUTRO NOME:ROGERIO ESPEDITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO EXPEDITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2069871-15.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva após a unificação das penas impostas ao paciente (e-STJ fls. 127/129).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Habeas Corpus. Impetração pretendendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas. Indeferimento em sede de execução fundamentada. Ausência de interposição de agravo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Requer, assim, "a concessão da ordem para o reconhecimento definitivo da continuidade delitiva, unificando-se as penas nos termos do artigo 71 do Código Penal, com a consequente retificação do cálculo de pena" (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como se observa do relatório, busca a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva, determinando-se, em consequência, a unificação/redução das penas impostas ao paciente.
Com efeito, nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade – mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.225/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2016, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
3. Nesse contexto, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, em razão de o lapso temporal entre o cometimento dos delitos superar 30 dias, bem como pela inexistência de liame subjetivo entre os crimes sub examine e pelo histórico do réu apontar para a habitualidade criminosa, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016, grifei.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo defensivo, manteve a decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 11/13, grifei):
Na ação penal n. 5014210-77.2019 por fato praticado em23/01/2018, o paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e na ação n. 5011385-22.2021, foi condenado por tráfico de drogas por fato praticado em 10/06/2018.
O indeferimento do pedido de unificação de penas se deu em 18/10/2014 em razão da ausência dos requisitos da continuidade delitiva vez que houve reiteração de crimes por criminoso habitual. O paciente possui condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo e espaço diferentes.
O que se tem é que os delitos resultaram em deliberações autônomas.
[...].
De outro lado, cumpre ressaltar que os pleitos de concessão de benefícios não podem ser apreciados por meio do presente writ, tendo em vista que o Habeas Corpus se presta a assegurar a liberdade de ir e vir, não sendo meio hábil para promover a apreciação de pedidos que devem ser deduzidos junto ao Juízo da Execução e que possuem uma via recursal própria, sob pena de supressão de instância.
Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de 30 dias entre a prática dos dois crimes, o que revela, na verdade, característica de reiteração criminosa, atraindo a regra do concurso material.
3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 332.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/2/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.
- In casu, como bem observado pelas instâncias ordinárias, os delitos foram praticados com desígnios autônomos, estando ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.
- Ademais, a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.
Habeas corpus não conhecido. (HC 307.486/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 26/2/2015, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO. ROUBOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo do meio processual pertinente. À míngua de manifesta ilegalidade, inviável a concessão de ordem de ofício.
2. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (AgRg no RHC n. 39.593/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/6/2014).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 297.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2014, grifei.)
Logo, não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias ordinárias, ao afastarem o reconhecimento da continuidade delitiva e, por consequência, a unificação das penas, adotaram orientação harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1003792/SP (2025/0173768-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO EXPEDITO DOS SANTOSOUTRO NOME:ROGERIO ESPEDITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (IMPETRANTE)
Advogado
ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES (OAB 406700/SP)
HC 1003792/SP (2025/0173768-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO EXPEDITO DOS SANTOSOUTRO NOME:ROGERIO ESPEDITO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.