Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DO CEARA (RECORRENTE), 3. MUNICIPIO DE FORTALEZA (INTERESSADO), 4. ROSILANE DA SILVA FALCAO (INTERESSADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE), 6. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO)
- Advogados
- RÔMULO GUILHERME LEITÃO (OAB 009350/CE), JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO (OAB 040518/CE), MARCOS ANDRE FALCAO LIMA (OAB 037688/CE)
RE no AgInt nos EDcl no CC 188947/CE (2022/0173829-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO CEARARECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:MUNICIPIO DE FORTALEZAADVOGADO:RÔMULO GUILHERME LEITÃO - CE009350INTERESSADO:ROSILANE DA SILVA FALCAOADVOGADOS:MARCOS ANDRE FALCAO LIMA - CE037688JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - CE040518SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF, em tramitação.
Transitado em julgado o Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
