Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALISON DONIZETI DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WALISON DONIZETI DA SILVA (OAB 188048/MG), DANIELE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 188068/MG)
HC 1003797/MG (2025/0173847-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALISON DONIZETI DA SILVAADVOGADOS:WALISON DONIZETI DA SILVA - MG188048DANIELE ARAUJO DE OLIVEIRA - MG188068IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. G. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão em regime fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Alega a defesa que houve erro na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, realizada em nome de advogado dativo não habilitado na fase recursal, o que comprometeu a fluência do prazo recursal e causou constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
No mérito, requer o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade da intimação realizada em 27/1/2025, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, a determinação de nova intimação válida da decisão de inadmissibilidade do recurso especial à defesa regularmente habilitada, a reabertura do prazo recursal, a comunicação imediata ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender o julgamento do agravo interposto até o julgamento deste habeas corpus e a imediata comunicação ao TJMG para as providências cabíveis (fl. 7).
É o relatório.
Consoante narrado pelo próprio impetrante, o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
