SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 913744/RJ (2024/0173848-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE FERREIRA DA SILVA alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO praticado nos autos nº 0003524-56.2021.8.19.0004.
O paciente foi condenado à 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena final para 8 anos de reclusão em regime semiaberto e 19 dias-multa.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial n. 2.146.477/RJ, admitido pela Segunda Vice-Presidência do TJRJ e pendente de análise nesta Corte Superior.
A defesa impetrou o presente habeas corpus.
Não houve pedido liminar. No mérito, a defesa requereu a absolvição do réu, pois o reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem observância às formalidades do art. 226 do CPP.
Informações prestadas a fls. 127/130 e 131/133.
O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 136/140 e opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Não se verifica flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consta do relatório final do inquérito policial (fl. 22):
Conforme relatado pela vítima G. N. S., disse ser proprietário do estabelecimento comercial [...] e que na madrugada do dia 02/10/20, estava encerrando o serviço quando os autores, empunhando armas de fogo, renderam-no, bem como os funcionários Y. e V., passando a subtrair a "res furtiva".
De acordo ainda com o relatado pela vítima, esta descreveu ambos os autores como sendo um negro e alto e um moreno que tinha uma lesão na perna esquerda.
No entanto, durante as diligências, G. reconheceu, através de fotografias que lhe foram mostradas, WALLACE FERREIRA DA SILVA (fls. 7) como sendo o elemento negro que participou do assalto.
Consulta de Portal de Segurança (fls.9/11) consta anotações de Wallace Ferreira da Silva.
Oitiva de Y. (fls. 28) e de V. (fls.29), e sendo-lhes exibida a foto de Wallace Ferreira da Silva (fls. 17), não restou duvidas de que era ele, Wallace, um dos autores do Roubo. (abreviações nossas)
A vítima relatou (fl. 25):
QUE é proprietário do estabelecimento comercial [...] QUE no dia 02/10/2020 e no dia 16/10/2020 o citado estabelecimento fora roubado; QUE no dia 02/10/2020, por volta das 02:20, momento em que fechava seu estabelecimento, dois indivíduos chegaram e ambos em posse de arma de fogo, um de pistola preta e o outro com um revólver preto, renderam o declarante e mais dois funcionários e subtraíram 02 telefones celulares, 01 televisão 50 polegadas e R$ 1.000,00 em espécie; QUE o indivíduo com a pistola era "moreno claro", 1,75/1,80 metros de altura, aparentando ter 28/35 anos de idade, tatuagem no braço, não sabendo informar as características da mesma e um machucado na perna esquerda, parecendo ser disparos de arma de fogo, que o mesmo disse ao declarante "SOU DA ALMA", "NÃO VOU ESCULACHAR, SÓ QUERO O DINHEIRO"; QUE o autor que estava com o revólver, era negro, 1,85 metros de altura aproximadamente e dizia a todo momento "MATA ELES, MATA ELES"; QUE após subtraírem os bens do estabelecimento do declarante, do lado de fora da lanchonete, efetuaram um disparo de arma de fogo para o alto, embarcaram em um RENAULT LOGAN BRANCO, PLACA NÃO ANOTADA e evadiram-se sentido ALCÂNTARA/SG; QUE na data de 16/10/2020, os mesmos indivíduos, por volta das 23:20, voltaram ao estabelecimento do declarante, ambos armados novamente, o indivíduo negro estava, também, com revólver preto e o "moreno claro" em posse de uma pistola camuflada de cor clara; QUE os mesmos, após ameaças, subtraíram do declarante 01 telefone celular e, aproximadamente, R$ 600,00 em espécie e, em seguida, evadiram-se do local com uma motocicleta YAMAHA XTZ sem placa, sentido não sabido; QUE em sede policial, após ser-lhe franquiado o ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS reconheceu, inequivocamente, o indivíduo negro, que usou o revólver para os roubos como sendo WALLACE FERREIRA DA SILVA, RG 311566814; QUE o outro autor não fora reconhecido. E mais não disse.
As demais vítimas declararam no mesmo sentido, ressaltando, ainda, que o paciente teria ido três vezes ao local (fl. 29).
Observa-se que o auto de reconhecimento informa a observância do art. 226 do CPP (fl. 31).
Em juízo, as vítimas aduziram que viram livro de fotografias (fl. 71). Destaca-se:
Que recebeu uma ligação para comparecer na Delegacia e prestar depoimento. Que viu um livro de fotos e reconheceu o réu. Que foi assaltado pela segunda vez, antes da ligação do policial. Que não teve nenhuma dúvida no reconhecimento em sede policial. [...] Que foram mostrados quatro álbuns na Delegacia.
Frise-se que em Juízo, observado o art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima G. reconheceu, com certeza, o acusado como sendo autor do roubo que sofreu.
[...]
Que os dois estavam de rosto limpo. Que não teve nenhuma dúvida no reconhecimento. Que reconheceu o acusado, com certeza, na Delegacia, através de foto.
Frise-se que em Juízo, observado o art. 226 do Código de Processo Penal, a vítima Y. reconheceu, com certeza, o acusado como sendo autor do roubo que sofreu.
Nesse contexto, constou do acórdão (fl. 117):
Preliminar arguida em razão de suposta violação do artigo 226 do CPP, de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial que não deve ser acolhida, pois a vítima em seu depoimento prestado em juízo, confirmou que na Delegacia lhe foram apresentados quatro livros, com diversas fotografias, razão pela qual, não restou comprovado que houve induzimento no reconhecimento, já que apresentado mais de um álbum com diversas fotografias. Ademais, o posterior reconhecimento realizado em juízo, confirma a certeza da vítima acerca da autoria do delito.
No caso dos autos, consta a observância do art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento fotográfico em sede policial e o reconhecimento em Juízo. Ademais, verifica-se que o paciente teria atuado em três ocasiões e foi reconhecido por três pessoas. Tais elementos formam complexo probatório apto para fins de autoria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação;
(iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas.
5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo.
6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 889.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)