HC 1094616/SP (2026/0173898-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS ROSSATO MERLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de V. R. M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502077-38.2019.8.26.0196.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 45 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, n/f do art. 71, caput, do Código Penal; no art. 217-A, c/c o art. 226, II, n/f do art. 71, caput, do CP; e no art. 217-A, c/c o art. 61, II, “f”, do CP, tudo n/f do art. 69, do CP (e-STJ, fls. 7/15).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/34).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento do concurso material entre os delitos, quando o correto seria a aplicação da regra da continuidade delitiva, pois a unidade de desígnios é evidente, pois o Paciente se valia da mesma facilidade de acesso às vítimas no ambiente doméstico. A aplicação do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP) é a medida que se impõe, permitindo o aumento da pena de um só dos crimes (a mais grave) em até o triplo, o que resultaria em uma pena significativamente inferior à soma aritmética realizada (e-STJ, fl. 4).
Diante disso requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes a ele imputados.