HDE 10150/EX (2024/0174167-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M D DA C FADVOGADO:JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BENITES - RJ218343REQUERIDO:S DA S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. M. D. da C. F., que tem como requerido S. da S. F., cujo objeto é sentença de adoção oriunda do Tribunal Regional de Böblingen, Alemanha.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 89), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 93).
Verifica-se, no entanto, que a diligência solicitada pelo Ministério Público Federal foi cumprida às fls. 89-93.
O Parquet opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 78-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 41-42), acompanhada de apostila (fl. 43), tradução oficial (fls. 17-19), comprovação do trânsito em julgado (fl. 18), declaração de anuência do adotante (fl. 29) e do pai biológico (fl. 28), certidão de óbito da mãe do adotado (fls. 47-48, 60 e 62), certidão de nascimento do adotado expedida antes da adoção (fl. 11) e documento de identificação expedido após a adoção (fl. 7).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN