HC 1094658/ES (2026/0174246-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. DO N. S., contra decisão proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido suspensivo ativo no Agravo de Instrumento n. 5007968-89.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal (e-STJ, fls. 31/41).
Durante a execução da medida, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação da internação-sanção do paciente, ante o descumprimento reiterado e injustificado das medidas em meio aberto, havendo o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, decretado sua internação, pelo prazo de 3 meses, nos termos do art. 122, III, § 1º, do ECA (e-STJ, fls. 97/105).
Irresignada, a defesa agravou dessa decisão, havendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão de internação, até o julgamento definitivo do mérito do recurso (e-STJ, fls. 106/108).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que a alteração da MSE somente poderia ocorrer mediante a realização de audiência de justificação prévia, o que não aconteceu. Nesse sentido, alega que houve violação ao Enunciado Sumular 265 do STJ e ao devido processo legal
Diante disso, requer liminarmente, a anulação da decisão que decretou a internação-sanção do paciente, com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido ou, a imediata expedição de alvará de liberdade, caso já cumprido o mandado e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o pedido de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao presente caso, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, o que não verifico na espécie.
Ressalte-se que a decisão do relator que indefere o efeito suspensivo ativo não encerra o julgamento do agravo pois a matéria permanece submetida ao colegiado, que poderá, a qualquer tempo, rever o entendimento monocrático.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 288.056/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015).
Ademais, o Juízo singular decretou a internação-sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 97/99, grifei):
[...]
No caso em tela, o descumprimento das condições fixadas para a liberdade assistida é manifesto. Conforme Relatório Técnico da SEMDES (ID 93053411), o adolescente interrompeu o comparecimento aos atendimentos desde 30/01/2026, ignorando inclusive os reagendamentos acordados com sua família. Ressalte-se que o socioeducando e seus responsáveis foram devidamente orientados sobre as obrigações e as consequências legais do descumprimento, evidenciando que o jovem ignorou deliberadamente a determinação judicial.
Além da evasão do serviço socioeducativo, os relatórios técnicos e escolares (IDs 93053411) revelam um cenário de acentuada gravidade, uma vez que relata que o adolescente apresenta frequência irregular e, quando comparece à unidade de ensino, protagoniza episódios recorrentes de indisciplina, vandalismo, postura agressiva e desrespeito a professores e servidores, tornando inviável a convivência escolar. Além disso, relatos familiares confirmam que Guilherme passa grande parte do tempo nas ruas, inclusive no período noturno, e faz uso confesso de substância entorpecente (maconha). Os próprios responsáveis (genitor e madrasta) declararam não possuir controle sobre o adolescente, solicitando a intervenção do Judiciário e mencionando a internação como forma de proteção.
Com o objetivo de resguardar as garantias processuais do adolescente, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), bem como da Súmula 265 do STJ, foi realizada audiência de justificação (ID 77029200), a fim de oportunizar ao socioeducando o esclarecimento acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa. Todavia, não obstante tenha sido devidamente advertido quanto às consequências decorrentes de sua conduta, o adolescente permaneceu em situação de descumprimento injustificado da medida imposta.
Tal postura evidencia um nítido desinteresse em se submeter ao caráter pedagógico da medida socioeducativa e manifesta resistência à intervenção estatal voltada à sua ressocialização. Além do descumprimento formal, os autos revelam uma acentuada situação de risco e vulnerabilidade, marcada pelo uso nocivo de drogas e evasão escolar.
[...]
Logo, conforme preceitua o art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a internação é cabível pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. O entendimento jurisprudencial consolidado permite a decretação da internação-sanção, nos termos do art. 122, § 1º, do ECA, pelo prazo máximo de 03 (três) meses.
Como visto acima, foi expressamente asseverado que foi realizada audiência de justificação para oportunizar ao socioeducando o esclarecimento acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa anteriormente imposta; todavia, o adolescente permaneceu em situação de descumprimento injustificado. Desse modo, não verifico lesão definitiva ou irreversível à liberdade do paciente, que justifique a antecipação do pronunciamento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA