SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69084/BA)
HC 1094677/BA (2026/0174301-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCÉLIO DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de apelação, restabeleceu a prisão preventiva do paciente com fundamento em descumprimento de cautelares e evasão do distrito da culpa. É assim ementado (fls. 18-26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS EM CONTINUIDADE DELITIVA E PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA A UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA FASE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES PRÉ-SENTENCIAIS. ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Jocélio de Jesus contra acórdão que, em grau de apelação criminal, reduziu a pena para 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime fechado, mantendo a condenação pelos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP) e de perseguição qualificada (art. 147-A, §1º, I e II, do CP), e decretou a prisão preventiva do réu.
1.1 O réu cumpria prisão domiciliar desde a audiência de custódia realizada em 23/02/2022, quando a prisão preventiva foi convertida nessa modalidade, cumulada com mediadas cautelares, quais sejam, recolhimento no domicílio no período noturno, nos fins de semana e feriados; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial; e autorização para exercício de atividade laboral das 08h às 17h.
1.2 A prisão preventiva foi decretada no acórdão de apelação com fundamento em certidão de oficial de justiça que registrou a ausência do réu no domicílio onde deveria estar em prisão domiciliar, por vários dias, em cidade não identificada, sem autorização judicial, fato que caracterizou descumprimento das medidas cautelares impostas ainda na fase pré-processual.
2. HÁ três questões em discussão: (i) analisar se houve erro de fato na decretação da prisão preventiva, diante da alegação de que a ausência do réu estaria coberta pela autorização de trabalho e que certidão de comparecimento mensal em Cartório demonstraria o cumprimento ininterrupto das medidas cautelares; (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da tese de erro de tipo essencial (art. 20 do CP) e violação ao art. 155 do CPP; e (iii) averiguar se houve omissão quanto à análise da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão do oficial de justiça não descreve ausência momentânea dentro do horário laboral autorizado. Em verdade, registra que o réu "viajou há alguns dias" para "outra cidade", sem que a própria genitora soubesse o destino, o que é incompatível com o regime de recolhimento noturno e nos fins de semana e com a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
4. A certidão de comparecimento mensal ao cartório e a certidão do oficial de justiça referem-se a obrigações cautelares distintas e são logicamente compatíveis. A primeira atesta o cumprimento da obrigação acessória de assinatura mensal; a segunda documenta o descumprimento da obrigação principal de permanência no domicílio fixado. O cumprimento da obrigação acessória não sana a inobservância da principal.
5. A prisão preventiva decretada na apelação não contraria a decisão proferida no habeas corpus nº 8047130-58.2025.8.05.0000, que havia revogado a prisão decretada na sentença por vício formal (decretação de ofício, vedada pelo art. 311 do CPP). Naquele writ, apreciado em cognição sumária e em autos autônomos, a certidão do oficial de justiça lavrada nos autos originários não estava disponível. Entretanto, na apelação, o acesso à integralidade dos autos revelou o descumprimento das cautelares pré- sentenciais, constituindo fundamento autônomo e independente para a nova decretação da custódia preventiva.
6. As teses de erro de tipo essencial e de violação ao art. 155 do CPP foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. No que tange à dosimetria, o acórdão revisou as penas de ponta a ponta, afastando a valoração desfavorável da personalidade do acusado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando as frações aplicadas o que resultou, inclusive, na redução da pena final em favor do réu.
7. Portanto, o que a defesa deseja, em verdade, é uma nova revisão do resultado que lhe foi desfavorável, pretensão que se mostra incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão - consubstanciado na ausência por vários dias em comarca diversa, sem autorização judicial e com paradeiro desconhecido - constitui fundamento autônomo para a decretação de prisão preventiva na fase recursal, ainda que habeas corpus anterior tenha revogado a prisão decretada na sentença por fundamento diverso. 2. A certidão de comparecimento mensal ao cartório e a certidão de ausência do domicílio fixado referem-se a obrigações cautelares distintas e são logicamente compatíveis, não havendo contradição entre elas."
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/02/2022; a custódia foi convertida em prisão domiciliar em 23/02/2022, com medidas cautelares diversas, inclusive recolhimento noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento mensal.
Sobreveio sentença em 14/08/2025 decretando preventiva de ofício, posteriormente revogada em habeas corpus pela Corte local por violação ao art. 311 do CPP, com manutenção de cautelares diversas.
No julgamento da apelação, em 03/02/2026, o Tribunal de origem decretou novamente a prisão preventiva, invocando certidão do oficial de justiça de 27/08/2025, que registrou viagem por alguns dias para outra cidade, com paradeiro desconhecido, em incompatibilidade com o regime cautelar e a vedação de saída da comarca. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, afirmando-se a autonomia do fundamento cautelar e a inexistência de erro de fato.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, por ausência de contemporaneidade, uso de gravidade abstrata e do montante da pena como fundamento prisional, e violação ao direito de recorrer em liberdade.
Alega nulidade da preventiva originária por ofensa ao sistema acusatório, pois decretada de ofício na sentença, sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP, e afirma que o acórdão recorrido teria mantido a custódia com inovação indevida de fundamentos.
Aponta erro de fato na premissa de evasão: a não localização teria decorrido de contexto de insegurança local; a genitora retratou, por Escritura Pública Declaratória lavrada em 05/05/2026, que prestou informação equivocada por medo; e haveria prova pré-constituída de residência ativa, faturas de consumo e comparecimentos mensais regulares, sem notícia de descumprimento real das cautelares.
Defende inexistência de fatos novos e contemporâneos a justificar a medida extrema, afirmando que o paciente respondeu por anos em liberdade/domiciliar, colaborou com o processo, e que a prisão em fase recursal configura antecipação de pena, vedada pelo art. 5º, LVII, da Constituição, e pelo regime das cautelares do CPP.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto da prisão preventiva, com expedição de salvo-conduto/contramandado, assegurando o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade, com manutenção das cautelares ou, subsidiariamente, com monitoramento eletrônico.
No mérito, requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, com eventual imposição de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A análise e decisão em sede de apelação, pelo Tribunal de origem, foi devidamente fundamentada, inclusive com redução do tempo da pena, conforme segue (fls. 38-57):
I. CONTEXTUALIZAÇÃO
De acordo com os autos, o acusado Jocelio de Jesus, à época dos fatos com 28 anos de idade, mototaxista, iniciou relacionamento com a adolescente Adriele Souza da Conceição quando esta contava com 13 anos de idade, praticando conjunção carnal de forma reiterada ao longo de anos. Posteriormente, em 2019, manteve relação sexual com a irmã de Adriele, Quetele Souza da Conceição, então com 12 anos de idade, em casa abandonada, passando a perseguir a adolescente de forma reiterada.
II. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
[...]
i) Da materialidade e autoria.
Em relação à materialidade, o acusado confessou relacionamento amoroso e sexual com a vítima Adriele Souza da Conceição, alegando desconhecer que a mesma contava com apenas 13 anos de idade. Quanto à vítima Quetele Souza da Conceição, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal, que atestou o "desvirginamento antigo" da vítima, que contava com 12 anos à época do exame.
[...]
De início, em 12/08/2019, o pai das adolescentes compareceu ao Conselho Tutelar, onde foi confeccionado o seguinte relatório:
(...) compareceu a este Conselho Tutelar o senhor André Barreto da Conceição, informando que durante a visita de sua ex-companheira a sua residência na zona rural de Água Preta, informando que ao olhar a mochila escolar de sua filha Quetele achou duas folhas de cartas escritas por ela, a genitora da sua filha tem conhecimento dos fatos a cerca de oito dias e não tomou nenhuma providência. Na carta a adolescente declara amor por “Jocelio moto-taxi” atual companheiro de sua irmã Adriele Souza da Conceição (14 anos) nascida em 13/05/2005, mas que precisa terminar pois sua irmã teria dito algumas coisas, e que nunca teria ficado com ninguém e que a primeira da sua vida era Jocelio, faz algumas perguntas como: “Tu mi amar ou amar Adriele”, “Si você não tivesse comigo tu tava com Adriele ainda”, no verso da carta a adolescente fez um desenho referindo uma pessoa grávida, e em outra folha da carta diz: “ Se eu tivesse o filho você queria sim ou não”. Adriele ao tomar conhecimento do conteúdo da carta, afirmou em alto e bom som dentro da sede do Conselho Tutelar que se caso seu companheiro Jocelio for preso que ela mataria a irmã Quetele, saindo xingando e repetindo as mesmas palavras. Que ela mesma escreveu a carta, que tudo começou na casa de sua irmã Adriele e que ele a beijava na sua boca, que sua irmã tinha conhecimento de tudo mais que não fez nada com ela. Que tudo aconteceu no corredor. (...) (ID 90213223)
O referido documento segue apontando a tentativa explícita de manipulação de Quetele por parte de Adriele, que chegou a retirar a irmã menor do interior da Delegacia a fim de que ela alterasse a verdade dos fatos para beneficiar Jocélio, além do relato de perseguição do réu contra o pai das adolescentes.
Em fevereiro de 2022, Cledilma Pereira de Souza foi à Delegacia e lá narrou que é mãe de Quetele e Adriele e que ADRIELE começou a ter relacionamento amoroso com JOCÉLIO quando tinha 13 (treze) anos de idade e nunca apoiou essa relação. Após terem mantido relação sexual, ADRIELE foi morar com JOCÉLIO, onde permanece até hoje. Tentou por diversas vezes trazer ADRIELE de volta para casa e esta sempre resistiu.
Relatou que no sábado (31/01/2022), NEGUINHO estava em sua casa com QUETELE e JOCÉLIO começou a mandar mensagem por ADRIELE dizendo para NEGUINHO sair de casa pois queria conversar. Em seguida mandou recado para MARISVALDO pedindo para NEGUINHO sair. JOCÉLIO foi até a residência e disse que queria falar em particular com NEGUINHO, quando falou em seu ouvido que teve relação com QUETELE e que havia passado HIV para a mesma e para ADRIELE. Disse que não era para NEGUINHO ficar com ela para não pegar a doença. Quando tomou conhecimento disso levou QUETELE no dia seguinte para fazer exame, dando negativo.
Em razão disso foi conversar com QUETELE para saber sobre tal fato, quando esta lhe contou que JOCÉLIO ficava perseguindo a mesma, procurando-a no fundo da casa. JOCÉLIO passou a fazer ameaças de morte para QUETELE, dizendo que ela não terá mais paz e que não vai ser de mais ninguém. Declarou que está com medo do que pode acontecer com suas duas filhas, pois JOCÉLIO as manipula e agora está ameaçando QUETELE. Afirmou que QUETELE está evitando sair de casa por medo.
Na mesma ocasião Adriele foi ouvida e afirmou que JOCÉLIO já havia demonstrado interesse em QUETELE, assim como já havia notado interesse de QUETELE pelo mesmo. Relatou que em certa ocasião QUETELE lhe disse: "se eu não posso ficar com Neguinho, também não vou ficar mais com seu marido". A declarante entendeu o "mais" utilizado na frase como se já tivessem ficado antes. Afirmou que há cerca de um ano encontrou QUETELE no meio do mato com JOCÉLIO e desconfia que estavam tendo envolvimento escondido. Quando questiona JOCÉLIO se já teve algum envolvimento com QUETELE este sempre responde "pergunta a ela".
Negou que tenha pedido para QUETELE dar um beijo em JOCÉLIO para que este lhe desse um celular e disse não saber o motivo da mesma estar inventando isso.
Sobre Jocélio, afirmou que a relação entre eles sempre foi marcada por muita discussão e agressão, em que ele a batia e esta revidava e há pouco tempo estava mais tranquila, porém agora está voltando a ser assim e que sua família não apoia seu relacionamento com o mesmo.
Por fim, declarou que é portadora de HIV transmitida por JOCÉLIO e que viu JOCÉLIO falando para QUETELE não namorar com NEGUINHO pois poderia estar com HIV e só deveria pensar em ter relacionamento com o mesmo se o exame desse negativo.
[...]
Neste cenário de corroboração probatória, apesar do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução, o Conselheiro Tutelar Reinaldo Gonçalves (ID 90213629), em sua oitiva judicial, confirmou ter realizado o acompanhamento da família e mais precisamente se recordava da situação da Quetele.
Reinaldo relatou que visitou o local onde a família residia e diante da manifestação de fundado receio tanto da família quanto do Conselho Tutelar diante da permanência do apelante no convívio com as vítimas, descrevendo um ambiente de temor e insegurança, “manteve contato com a genitora para que ela tirasse a filha daquele local.”
Assim, como se não bastasse o registro de perseguição ao pai das adolescentes, perseguição à mãe delas, inclusive com registro na Delegacia dias depois de Cledilma prestar depoimento contra o acusado, o Inquérito Policial juntado aos autos traz notícias de diversas ocorrências contra Jocelio dos Santos que versam sobre ameaças e agressões contra ex-namoradas, tentativa de homicídio e suspeita de abuso sexual contra vulnerável em outro Estado.
[...]
Por derradeiro, em juízo o acusado confessou parcialmente os delitos, na medida em que admitiu o relacionamento com Adriele e a contaminação de ambos pelo vírus HIV, limitando-se a tentar eximir-se de culpa ao alegar desconhecimento da idade da vítima (tese esta já refutada pelo dever de cuidado objetivo inerente ao agente adulto) e desconhecimento sobre ser portador do referido vírus.
ii) Da alegação de erro de tipo
No caso dos autos, os elementos colhidos demonstram que o réu dispunha de elementos mais do que suficientes para constatar a menoridade da vítima Adriele. Restou evidenciado que o acusado era um homem de 28 anos à época dos fatos enquanto Adriele contava com apenas 13 anos, logo não se trata de situação em que réu e vítima possuíam idades próximas ou em que havia dúvida razoável sobre a maioridade.
Além disso, não houve apenas um encontro casual entre eles, mas sim uma continuidade delitiva que durou alguns anos, de modo que o próprio acusado confessou em juízo que "a mãe dela levou as coisas dela pra minha casa". Em relacionamentos prolongados, especialmente com coabitação, é absolutamente inverossímil que o agente não tenha acesso a documentos, conversas familiares, ou outros elementos reveladores da idade real.
[...]
Portanto, configurada a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, não é possível acolher a tese de erro de tipo inevitável, eis que o réu dispunha de elementos suficientes para constatar a menoridade da vítima.
A decisão da preventiva, em sede de Apelação, foi embargada e teve seu decisum nos seguintes termos (fls. 22-24):
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço.
I. CONTEXTUALIZAÇÃO
Para a adequada compreensão dos fatos relativos à prisão do ora embargante, convém reconstituir, de forma objetiva, a sequência cautelar relevante.
Em 19 de fevereiro de 2022, o réu foi preso preventivamente. Na audiência de custódia realizada em 23 de fevereiro de 2022, diante da notícia de que o acusado era portador de HIV, o juiz da comarca converteu a custódia em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
Diante da ausência de tornozeleira eletrônica na comarca, o juízo proferiu nova decisão substituindo a monitoração por obrigações cautelares, quais sejam: recolhimento no domicílio da genitora no período noturno, nos fins de semana e feriados; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial; autorização para exercício de atividade laboral das 08h às 17h; e comparecimento mensal em juízo.
Em 14 de agosto de 2025, sobreveio sentença condenatória, que decretou a prisão preventiva do réu. A defesa impetrou o Habeas Corpus nº 8047130-58.2025.8.05.0000. Ao apreciá-lo, esta Relatora concedeu parcialmente a ordem, revogando a prisão decretada na sentença por ter sido imposta de ofício, em hipótese não contemplada pelo art. 311 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Ocorre que, anteriormente ao julgamento do habeas corpus, o Oficial de Justiça Walter Moura esteve na residência fixada como domicílio do réu para intimá-lo da sentença, tendo certificado, em 27 de agosto de 2025 que: (a) encontrou a residência fechada; (b) foi informado por moradores que o réu "viajou há alguns dias"; e (c) a própria genitora, Sra. Brazilina, confirmou que o filho havia "ido trabalhar em outra cidade, não sabendo informar o nome da cidade". (ID 90213652)
Essa certidão integra os autos da ação penal originária. Por se tratar de peça daqueles autos e não dos autos do writ, que possui cognição sumária e tramita de forma autônoma, não estava disponível a esta Relatora por ocasião do julgamento do habeas corpus. O conhecimento da certidão somente se deu por ocasião do julgamento da apelação, em fevereiro de 2026, quando da análise integral dos autos originários.
Foi com base nessa circunstância, descumprimento das cautelares pré-sentenciais, que o acórdão da apelação decretou a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP.
II - DO MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA: INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
O argumento da defesa é o de que a ausência registrada na certidão do Oficial Walter Moura corresponderia ao horário de trabalho das 08h às 17h autorizado judicialmente. O argumento não prospera.
A certidão (ID 90213652) não descreve ausência temporária em horário comercial. Descreve situação objetivamente distinta: o réu "viajou há alguns dias" para "outra cidade", sem que a própria genitora soubesse o destino. A autorização de trabalho pressupõe retorno ao domicílio ao término de cada jornada diária. Ausência por vários dias consecutivos é incompatível, por sua própria natureza, com o regime de recolhimento noturno e nos fins de semana a que o réu estava obrigado.
Além disso, o regime cautelar vedava expressamente a saída da comarca sem autorização judicial, condição que o deslocamento para cidade não identificada, por número indeterminado de dias, sem comunicação ao juízo, violou de forma direta e objetiva.
Nesses termos, a certidão de comparecimento mensal ao cartório (ID 98595779) e a certidão do oficial de justiça referem-se a obrigações cautelares distintas e são logicamente compatíveis. A primeira atesta o cumprimento da obrigação acessória de assinatura mensal; a segunda documenta o descumprimento da obrigação principal de permanência no domicílio. O cumprimento da obrigação acessória não sana a inobservância da principal.
Por fim, a prisão preventiva decretada na apelação não contraria a decisão proferida no habeas corpus nº 8047130-58.2025.8.05.0000. Naquele writ, apreciado em cognição sumária e em autos autônomos, esta Relatora examinou a legalidade formal da prisão decretada na sentença e identificou que a prisão havia sido imposta de ofício, em desconformidade com o art. 311 do CPP.
A certidão do oficial, lavrada nos autos originários, não estava disponível naquele momento. Na apelação, com acesso à integralidade dos autos, verificou-se que, antes mesmo da prolação da sentença, o réu já havia descumprido as cautelares impostas desde fevereiro de 2022, fato desconhecido quando do julgamento do writ e que constitui fundamento autônomo e independente para a decretação da custódia preventiva. Não há, portanto, erro de fato a corrigir.
III - DAS ALEGADAS OMISSÕES DE MÉRITO
Em outro giro, o embargante alega omissão no enfrentamento das teses absolutórias. Novamente, sem razão.
O acórdão embargado dedicou capítulos inteiros à análise da materialidade e da autoria. Foi expressamente fundamentado que o erro de tipo em relação à idade da vítima Adriele era inescusável. O julgado destacou que um homem de 28 anos, convivendo intimamente com uma família e coabitando com uma adolescente de 13 anos em uma cidade pequena, possui o dever e os meios de conhecer a condição de vulnerabilidade da jovem.
Da mesma forma, o acórdão enfrentou a questão da validade das provas. Explicou-se que a condenação não se baseou exclusivamente no inquérito, mas no cotejo entre os relatos iniciais detalhados, os laudos periciais de desvirginamento precoce e os depoimentos das testemunhas e da genitora colhidos sob o crivo do contraditório. O julgado fundamentou as razões pelas quais a retratação das vítimas em juízo não merecia credibilidade, apontando o ambiente de manipulação e temor instaurado pelo réu.
Por fim, no que tange à dosimetria, o acórdão revisou as penas de ponta a ponta, afastando a valoração desfavorável da personalidade do acusado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando as frações aplicadas o que resultou, inclusive, na redução da pena final em favor do réu.
Com isso, a alegação de que o acórdão teria incorrido em erro dosimétrico desde a sentença não encontra respaldo. O julgamento corrigiu exatamente os excessos apontados, e o que a defesa pretende, em verdade, é uma nova revisão do resultado que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Portanto, não há omissão quando o Tribunal adota tese diversa da pretendida pela defesa, fundamentando sua escolha no acervo probatório. A via dos embargos de declaração não se presta para que a parte manifeste seu inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos pela turma julgadora.
A pretensão do embargante é de mera rediscussão do mérito, visando modificar o julgado por descontentamento com a fundamentação que lhe foi desfavorável, o que é incabível nesta via processual
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, em virtude do descumprimento de medidas cautelares, claramente demonstrado nos autos, o que evidencia o descaso com o sistema jurisdicional.
Vale ressaltar que, conforme descrito na decisão acima, "A certidão do oficial, lavrada nos autos originários, não estava disponível naquele momento. Na apelação, com acesso à integralidade dos autos, verificou-se que, antes mesmo da prolação da sentença, o réu já havia descumprido as cautelares impostas desde fevereiro de 2022, fato desconhecido quando do julgamento do writ e que constitui fundamento autônomo e independente para a decretação da custódia preventiva. Não há, portanto, erro de fato a corrigir".
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
As teses referentes à contemporaneidade da medida extrema e nulidades da prisão preventiva inicial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia da decisão dos embargos às fls. 18-26 e do acórdão que decidiu a Apelação ás fls. 38-57, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69084/BA)
HC 1094677/BA (2026/0174301-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO - BA069084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOCELIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.