Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TAIS HELENA LADEIA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAIS HELENA LADEIA COSTA (OAB 033347/BA)
HC 1003866/BA (2025/0174382-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIS HELENA LADEIA COSTAADVOGADO:TAIS HELENA LADEIA COSTA - BA033347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J C DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C DE J, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso da defesa na Apelação n. 0700298-39.2021.8.05.0150 (fls. 16/23 e 38/56).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo respondido solto ao processo (Ação Penal n. 0700298-39.2021.8.05.0150).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é idoso de 70 anos, também é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellius e doença coronariana grave (fl. 10), que não podem ser tratadas no presídio, pela ausência de estrutura e condições precárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da pena de prisão em prisão domiciliar, ante risco irreparável à saúde e vida do Paciente, com, conseguinte expedição do salvo conduta, evitando-se, assim, que a prisão que se guerreia (fl. 13).
É o relatório.
Da análise dos autos verifica-se que o pedido de conversão da pena privativa de liberdade (prisão-pena) em domiciliar não foi enfrentado pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o paciente respondeu ao processo solto, foi-lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade e não há notícias de trânsito em julgado, motivo pelo qual o pleito também não comporta conhecimento pela falta de interesse no presente momento da marcha processual.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
