SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. J V DE S P DOS S (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J V DE S P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. J V DE S P DOS S (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J V DE S P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. J V DE S P DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J V DE S P DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE S P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. DE S. P. DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5014955-34.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José unificou as três medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, sendo a) uma de prestação de serviço à comunidade aplicada cumulativamente à remissão concedida (autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103, da Comarca de Araquari/SC), b) uma de liberdade assistida aplicada cumulativamente à remissão concedida (autos n. 0018525-15.2024.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa/PR) e c) uma de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito (autos n. 5004168-31.2024.8.24.0080, da Comarca de Xanxerê/SC), para, por conseguinte, fixar apenas uma medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no artigo 45 da Lei 12.594/2012, do art. 11 e parágrafos da Resolução 165/12 do CNJ (e-STJ fls. 88/90).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso, tendo o Tribunal local dado provimento ao reclamo para afastar da unificação realizada da medida de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito (decorrente dos autos n. 5004168-31.2024.8.24.0080) em relação àquelas aplicadas cumulativamente à remissão concedida, bem como para deferir a execução concomitante das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas em conjunto às remissões concedidas (decorrente dos autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103 e n. 0018525-15.2024.8.16.0019), a serem fiscalizadas por relatório único (e-STJ fls. 76/80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS EM SEDE DE REMISSÃO E DECORRENTE DE DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, RESULTANDO NA EXECUÇÃO DE APENAS UMA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMULADAS COM REMISSÃO COM AQUELA APLICADA EM RAZÃO DE TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDAS QUE POSSUEM NATUREZA E CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS. DA INAPLICÁVEL AO CASO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE DAS MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA APLICADAS EM CONJUNTO ÀS REMISSÕES CONCEDIDAS EM PROCEDIMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE S P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dee J. V. DE S. P. DOS S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5014955-34.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José unificou as três medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, sendo a) uma de prestação de serviço à comunidade aplicada cumulativamente à remissão concedida (autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103, da Comarca de Araquari/SC), b) uma de liberdade assistida aplicada cumulativamente à remissão concedida (autos n. 0018525-15.2024.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa/PR) e c) uma de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito (autos n. 5004168-31.2024.8.24.0080, da Comarca de Xanxerê/SC), para, por conseguinte, fixar apenas uma medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no artigo 45 da Lei 12.594/2012, do art. 11 e parágrafos da Resolução 165/12 do CNJ (e-STJ fls. 88/90).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso, tendo o Tribunal local dado provimento ao reclamo para afastar da unificação realizada da medida de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito (decorrente dos autos n. 5004168-31.2024.8.24.0080) em relação àquelas aplicadas cumulativamente à remissão concedida, bem como para deferir a execução concomitante das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas em conjunto às remissões concedidas (decorrente dos autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103 e n. 0018525-15.2024.8.16.0019), a serem fiscalizadas por relatório único (e-STJ fls. 76/80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS EM SEDE DE REMISSÃO E DECORRENTE DE DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, RESULTANDO NA EXECUÇÃO DE APENAS UMA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMULADAS COM REMISSÃO COM AQUELA APLICADA EM RAZÃO DE TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDAS QUE POSSUEM NATUREZA E CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS. DA INAPLICÁVEL AO CASO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE DAS MEDIDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA APLICADAS EM CONJUNTO ÀS REMISSÕES CONCEDIDAS EM PROCEDIMENTOS DISTINTOS. PRECEDENTES. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação
D
SENTENÇA
SENTENÇA
ART. 45
LEI 12.594/12
DECISÃO
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento da unificação das medidas socioeducativas. Argumenta que não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ainda que sejam de origem diversas (uma oriunda de remissão e outra de sentença condenatória). As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e não podem ser tratadas como penas. A unificação, no caso concreto, não desvirtua a finalidade das medidas, mas reforça a coerência e a finalidade educativa. (e-STJ fls. 8).
Afirma que, de fato, as consequências da remissão e da medida aplicada em sentença de procedência da representação são distintas, contudo, aponta que isso não é suficiente a ensejar o acompanhamento da execução das medidas em processos diversos e de forma autônomas.
Assim, sustenta que não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades (em sede de remissão ou de sentença de procedência da representação), pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento.
Ressalta que o Enunciado 18 do FUNAJUV não faz distinção entre medidas advindas da remissão quando em sede de unificação: “Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.” Por essas razões, as medidas, que no caso possuem natureza distinta (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) e origem diversa (liberdade assistida aplicada por sentença de mérito e liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade impostas em conjunto em sede de remissão), devem ser unificadas, sendo irrelevantes se elas foram aplicadas em sede de remissão (ministerial ou judicial) ou ao término do processo de conhecimento (sentença de procedência da representação) (e-STJ fls. 9).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito e de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade aplicadas em conjunto em sede de remissão.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 560/563.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 600/606, pelo não conhecimento do writ.
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. É inviável a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas. Precedentes. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para restabelecer a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito e de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade aplicadas em conjunto em sede de remissão.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte local, ao dar provimento ao recurso do Parquet, entendeu por afastar a unificação realizada da medida de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito (decorrente dos autos n. 5004168-31.2024.8.24.0080) em relação àquelas aplicadas cumulativamente à remissão concedida, bem como para deferir a execução concomitante das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas em conjunto às remissões concedidas (decorrente dos autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103 e n. 0018525-15.2024.8.16.0019), a serem fiscalizadas por relatório único.
Para melhor análise da insurgência, confiram-se os fundamentos da referida decisão (e-STJ fls. 77/78):
Infere-se dos autos que ao adolescente J V de S P dos S foram aplicadas as seguintes medidas socioeducativas (evento 164, DESPADEC1):
1 - prestação de serviço à comunidade, aplicada cumulativamente à remissão concedida nos autos n. 5001652-37.2022.8.24.0103, da Comarca de Araquari/SC (evento 1, GUIAPROVMEDSOCEDUC2);
2 - liberdade assistida, aplicada cumulativamente à remissão concedida nos autos n. 0018525-15.2024.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa/PR (evento 148, GUIADEFMEDSOCEDUC1);
3 - liberdade assistida aplicada por sentença de mérito nos autos n. 5004168- 31.2024.8.24.0080, da Comarca de Xanxerê/SC (evento 152, GUIADEFMEDSOCEDUC4).
De início, necessário esclarecer que as medidas socioeducativas cumuladas com a remissão (1 e 2) e aquela aplicada na sentença de procedência da representação (3), embora sejam ontologicamente idênticas e tenham a mesma finalidade, de reintegração do adolescente ao convívio social, possuem naturezas distintas. Enquanto nas duas primeiras hipóteses as medidas são uma condição para que a remissão exclua o processo de apuração de ato infracional ou o mantenha suspenso, na terceira, ela serve como meio de responsabilização e reprovação da conduta do infante (art. 1º, §2º, I e III, da Lei 12.594/12).
Nessa linha, torna-se inviável a unificação, pois, do contrário, equiparar-se-ia a medida cumulada com a remissão, em que não há reconhecimento de autoria e da materialidade do ato infracional (art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com aquela aplicada com a procedência da representação, que pressupõe, ao contrário, a existência de provas robustas de seu cometimento.
Notadamente, é essa distinção que acaba por diferenciar as consequências do descumprimento das medidas socioeducativas num e noutro caso: o descumprimento da medida cumulada com a remissão poderia culminar tão somente na retomada do processo, diferentemente do que ocorre quando é aplicada em sentença.
Aliás, a título ilustrativo, embora não tratando da unificação, é o que entendeu este Tribunal de Justiça no Habeas Corpus (Criminal) n. 4008446-85.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 23-05-2017:
(...)
Assim, por evidente, a unificação das medidas socioeducativas no presente caso, em última análise, macularia a garantia do devido processo legal, pois as medidas socioeducativas cumuladas com a remissão seriam tratadas, não como condição, mas como uma forma de responsabilização do adolescente, o que só se poderia admitir depois de encerrado o processo de apuração de ato infracional, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Aliás, por não se tratar de unificação, não incide a vedação prevista no art. 45, §1º, primeira parte, da Lei 12.594/12.
Acrescenta-se ainda que o §2º do referido dispositivo veda, para atos infracionais praticados anteriormente, a aplicação de outra medida de internação, não vedando medidas diversas em meio aberto, como ocorre no presente caso.
Tal interpretação atende ao princípio da proporcionalidade, que também impõe ao Estado uma proteção eficiente dos bens jurídicos, neste caso, a necessidade se resguardar as função pedagógica da medida aplicada em sede de remissão e inibir a prática de novos atos infracionais.
Conforme tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, "As medidas socioeducativas impostas em remissão e aquelas decretadas em sentença possuem naturezas e consequências distintas, o que impede a unificação pretendida." (HC n. 882.390/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Da atenta leitura do trecho supracitado, observa-se que a decisão ora impugnada está em consonância com o entendimento firmado por essa Corte Superior que entende não ser possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá precedência à representação.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AgRg no HC n. 867.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou a unificação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, decretadas em processos distintos.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público, entendendo pela impossibilidade de unificação das medidas devido à natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de remissão suspensiva cumulada com liberdade assistida e internação imposta por sentença de mérito, considerando a natureza distinta das medidas e suas consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As medidas socioeducativas impostas em remissão e aquelas decretadas em sentença possuem naturezas e consequências distintas, o que impede a unificação pretendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 882.390/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REMISSÃO E EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação. Precedentes.
IV - A medida socioeducativa estabelecida por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público, enquanto que o descumprimento de medidas socioeducativas impostas por sentença serão submetidas a execução pelo juízo competente.
V - Não há coação ilegal ou teratologia na unificação apenas de medidas socioeducativas fixadas por sentença, porquanto o seu descumprimento possui natureza e consequências distintas daquelas estabelecidas em sede de remissão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.765/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Conforme explicitado, as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. No caso de descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional; enquanto o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa.
Dessa forma, não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SENTENÇA
SENTENÇA
ART. 45
LEI 12.594/12
DECISÃO
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento da unificação das medidas socioeducativas. Argumenta que não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ainda que sejam de origem diversas (uma oriunda de remissão e outra de sentença condenatória). As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e não podem ser tratadas como penas. A unificação, no caso concreto, não desvirtua a finalidade das medidas, mas reforça a coerência e a finalidade educativa. (e-STJ fls. 8).
Afirma que, de fato, as consequências da remissão e da medida aplicada em sentença de procedência da representação são distintas, contudo, aponta que isso não é suficiente a ensejar o acompanhamento da execução das medidas em processos diversos e de forma autônomas.
Assim, sustenta que não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades (em sede de remissão ou de sentença de procedência da representação), pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento.
Ressalta que o Enunciado 18 do FUNAJUV não faz distinção entre medidas advindas da remissão quando em sede de unificação: “Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.” Por essas razões, as medidas, que no caso possuem natureza distinta (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) e origem diversa (liberdade assistida aplicada por sentença de mérito e liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade impostas em conjunto em sede de remissão), devem ser unificadas, sendo irrelevantes se elas foram aplicadas em sede de remissão (ministerial ou judicial) ou ao término do processo de conhecimento (sentença de procedência da representação) (e-STJ fls. 9).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida aplicada por sentença de mérito e de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade aplicadas em conjunto em sede de remissão.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1003884/SC (2025/0174511-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE S P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.