SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ORLANDO RISSI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
HC 747850/SP (2022/0174631-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ORLANDO RISSI JUNIORADVOGADO:ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R R DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0002756-63.2012.8.26.0615).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em Primeiro Grau, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 328/333).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 381):
Estupro de vulnerável -- Coesão e harmonia do quadro probatório -- Condenação mantida.
Causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal - Crime praticado pelo padrasto - Subsistência.
Regime prisional fechado do delito. Subsistência ante a natureza hedionda
Apelo defensivo improvido.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que a sentença foi prolatada por magistrada que não presidiu a instrução criminal. Argumenta que “a condenação foi fundamentada precipuamente em prova oral, da qual não participou a Juíza sentenciante” (e-STJ fl. 9), o que resultou em prejuízo ao paciente.
Aduz, ainda, “que o órgão ministerial e, também, a autoridade policial, extirparam a chance de produção de provas fundamentais para elucidação da controvérsia atinente à ocorrência, ou não, do delito de estupro de vulnerável, posto que não determinaram a realização do exame de corpo de delito e estudos psicológicos sobre a vítima” (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, a anulação da condenação do paciente.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 433/499 e 500/534).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 538/541).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
Outrossim, ainda que se ultrapasse tal óbice, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria ora trazida no presente mandamus.
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste writ, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Outrossim, não não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, a magistrada sentenciante consignou (e-STJ fl. 329):
Passo à prolação da sentença diante do regular afastamento do MM. Juiz Titular que presidiu a instrução, cessando a vinculação e minha designação para assumir a Vara no período. Posto isso, ao término da instrução, a condenação é medida que se impõe.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que eventual violação ao princípio da identidade física do juiz configura nulidade relativa, devendo haver demonstração de efetivo prejuízo quando inexistir correlação entre o arcabouço probatório dos autos e a sentença, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVADO IN CASU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVOCADA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbrou qualquer ilegalidade que causasse prejuízo ao agravante, tendo em vista que o afastamento posterior do Juiz que presidiu o ato instrutório, porque sua designação como substituto havia sido extinta bem antes da solução do processo, se deu de forma legal e devidamente registrada nos assentamentos da eg. Corte de origem, sem qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que pode ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.229.297/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/4/2018).
IV - De qualquer forma, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).
V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 149.488/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Quanto à ausência de exame de corpo delito e estudo psicológico da vítima, o Tribunal de origem, ao desprover a apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente, consignou que (e-STJ fls. 382/384):
Os relatos da vítima, de seus genitores, de sua avó paterna e das testemunhas foram, no essencial, coerentes.
A vítima, ainda em tenra idade, confirmou, dentro de suas limitações, o crime sexual ocorrido, sob a forma de "fellatio in ore", que foi perpetrado pelo seu algoz, o apelante.
Os relatos do infante dispensam maiores comentários.
B A, genitora de P O, que se ausentou na ocasião, deixando seu filho com a avó, esclareceu que ao retornar ao hospital, a relatou o que havia acontecido, quando, então, ao dar banho no menino, este indagou se ela 'iria lavar seu pipi com a boca', o que, segundo a criança, teria sido feito pelo padrasto; no início não acreditou, esclareceu B, porém, com o atendimento psicológico da criança e os relatos dos profissionais, tal se viu confirmado. P O, inclusive, depois dos fatos, ao que se extrai de seu depoimento, se envolveu em certos episódios, reflexos da violência sexual que sofreu.
T, avó paterna da vítima, confirmou os fatos, esclarecendo, inclusive, que, ao descobrir os fatos, outra ocupante do quarto do hospital presenciou o relato do infante.
A testemunha V, ocupante do quarto na ocasião, relatou que a senhora que estava com o menino P O lhe pediu para escutar a fala da criança, quando, então, ao se aproximar do banheiro, ouviu a criança dizer que o padrasto lava suas partes intimas com a boca.
T, genitor de P O, confirmou a informação sobre os abusos sofridos pelo seu filho, o acompanhamento dos psicólogos - que atestaram a violência sexual - e o tratamento da criança, além de esclarecer que certa feita seu sobrinho relatou que o ofendido mexia em sua genitália, sendo certo que P O lhe disse que o réu o ensinou a assim proceder.
As testemunhas D, assistente social, S e M, psicólogas, linhas gerais, confirmaram os fatos e o atendimento prestado à época.
Mais:
O laudo informativo de fls. 100/103, de 31/11/2011, constatou, após acompanhamento dos envolvidos, a existência de fortes indícios da prática de violência sexual.
Não se tem, portanto, por frágeis as provas produzidas.
O apelante, além do mais, prova alguma produziu a seu favor, no intuito de elidir sua responsabilidade criminal.
Harmoniosos e detalhados, no essencial, os depoimentos da vítima, de seus familiares e das testemunhas, confirmando as repugnantes investidas do apelante.
Registra-se, além do mais, que a palavra da vítima, em crimes que tais, praticados de forma clandestina, é de suma importância, não se havendo descredenciá-la não só pelo vexatório da situação como pela desestruturação familiar que muita vez dela decorre.
De salientar o fato de que o réu atentou contra a dignidade sexual da vítima, na fase da primeira infância, com ela praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com o fim de satisfação de sua lascívia.
In casu, a vítima não deixou margem a dúvidas acerca dos abusos não se vislumbra quaisquer traços de sugestionabilidade -, indo ao encontro dos demais elementos de prova coligidos aos autos, vale gizar.
Conforme se observa, a condenação foi mantida com fundamento nas provas dos autos, quais sejam, o depoimento da vítima e das testemunhas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
Destaca-se, ainda, que, "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).