HDE 12099/EX (2025/0174666-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O P DA SREQUERENTE:G S DA SOUTRO NOME:G S MADVOGADO:MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA E SILVA - MG108949REQUERIDO:O P DA SREQUERIDO:G S DA SOUTRO NOME:G S MADVOGADO:MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA E SILVA - MG108949
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por O. P. da S. e G. S. da S., cujo objeto é a sentença de adoção exarada pela Vara de Família da Nona Circunscrição Judiciária do Condado de Charleston, Carolina do Sul, Estados Unidos da América.
Os pais biológicos perderam os poderes parentais da adotanda em sentença proferida no dia 1º/7/2022 (fl. 29), o que dispensa a participação deles na presente demanda.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 18-22), acompanhada de apostila (fls. 17), de tradução oficial (fls. 23-35) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Registre-se que a adotanda alterou seu nome para V. S. da S. (fl. 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN