SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
HC 1003927/AM (2025/0174774-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKSADVOGADO:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:A DE M TPACIENTE:R T DE O
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado contra ato do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, consubstanciado na decisão monocrática do Desembargador Relator, que indeferira o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença de procedência na ação de busca e apreensão, que deferiu a tutela para o fim de determinar o imediato retorno da menor aos Estados Unidos da América.
Aduz a parte impetrante, em suma, que:
6. Nota-se que não houve a devida análise dos argumentos apresentados no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, uma vez que nenhum dos pontos expostos foram considerados, tampouco a urgência e a necessidade da concessão do efeito suspensivo. Ressalta-se que, caso a criança seja levada ao exterior, haverá perda total do objeto da demanda, bem como da jurisdição brasileira. Trata-se de situação que demanda o exercício do duplo grau de jurisdição, e que é evidente a necessidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dispositivos que, embora devidamente invocados, não foram analisados, o que resultou em prejuízo aos pacientes.
7. Tem-se, portanto, urgência na análise do presente Habeas Corpus, visto que o retorno da criança está previsto para o próximo dia 29 de maio de 2025.
8. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos em epígrafe, o presente caso representa exceção ao retorno de criança ao exterior, nos termos dos artigos 12 e 13, da Convenção de Haia de 1980. E mais, há configurada a probabilidade do direito, pois (...) está em completa adaptação no Brasil e rodeado de seus familiares, possui amparo e suporte médico e psicológico para acompanhar seu desenvolvimento e sua evolução. O genitor, por outro lado, já demonstrou negligência e inércia nos cuidados da criança, ficando a cargo, exclusivamente, da Sra. (...) os cuidados parentais com (...).
10. O genitor afirma nos autos que houve transferência indevida da criança para o Brasil. Ocorre que, não há o que se dizer em vinda ilegal ou desautorizada para o Brasil da Sra. (...) com a criança. Ambos os genitores possuem autorização de viagem com (...), anexo 6. Além disso, a Sra. (...) comunicou ao genitor através de e-mail que viria para o país, anexo 18. Não há, portanto, retenção ilícita, pois o genitor tinha plena ciência e conhecimento da viagem. HÁ que se reconhecer a exceção de retorno prevista no artigo 13, alínea “a”, da Convenção de Haia, que prescreve a desnecessidade da autoridade judicial ou administrativa determinar o retorno da criança quando houver consentimento do outro genitor.
(...)
16. Sendo assim, ainda que tenha sido estabelecida a guarda compartilhada de (...) por meio da Ordem Administrativa nº 2004-05-05, oriunda do Condado de Orange, nos Estados Unidos, é inegável que o genitor jamais exerceu, de forma efetiva, o referido direito de guarda. Logo após a separação da Sra. (...), o genitor optou por mudar-se para outro estado, distanciando-se da criança em todos os aspectos. Resta claro que não houve qualquer violação ao direito de guarda do genitor, pois este sequer o exercia, afastando-se, portanto, qualquer alegação de transferência indevida ou sequestro internacional, de modo que não há aplicação da Convenção de Haia no presente caso.
(...)
21. O genitor realizou o pagamento integral do valor semanal de $500 (quinhentos dólares) até o mês de janeiro de 2024. No mês de fevereiro de 2024, no entanto, o cumprimento foi apenas parcial, uma vez que não houve pagamento em duas das semanas. Em março de 2024, os pagamentos voltaram a ser efetuados integralmente, sendo este o último mês de adimplemento total. A partir de abril de 2024, os valores pagos ficaram abaixo do acordado, caracterizando novamente o cumprimento parcial da obrigação, anexo 5.
(...)
27. No país a criança está integrada ao ambiente e vem recebendo todo afeto e suporte necessários ao seu pleno bem-estar e desenvolvimento. Desde que chegou ao país, em 10 de março de 2023, encontrou um ambiente acolhedor, rodeado de familiares e amigos e com uma rede de apoio e de cuidados ampla que lhe permite crescer e se desenvolver como criança, ensejando a aplicação da exceção de retorno prevista no artigo 12, da Convenção de Haia.
(...)
30. O Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação visa, especificamente, suspender os efeitos da sentença que determinou o retorno da criança ao exterior, proferida com flagrante afronta aos dispositivos da Convenção de Haia, especialmente por não considerar adequadamente as exceções ao retorno previstas na Convenção. Assim, trata-se de discussões jurídicas e processuais distintas, que demandam análise individualizada e fundamentada, sendo indevida qualquer vinculação ou extensão automática dos fundamentos utilizados no julgamento do Agravo de Instrumento ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação.
(...)
31. Em síntese, a apreciação do presente pedido exige, como ponto essencial, o exame das exceções previstas nos artigos 12 e 13 da Convenção de Haia, que estabelecem hipóteses de não retorno da criança, circunstâncias que, conforme amplamente demonstrado nos autos, estão inequivocamente presentes no caso em tela. Diante disso, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, como medida necessária para resguardar o melhor interesse da criança.
(...)
36. Portanto, o uso deste remédio, quando existente flagrante ilegalidade, é de cabimento irrestrito. Nos presentes autos, trata-se meio impugnativo de ato manifestadamente ilegal praticado com direta e gravíssima repercussão nos status de liberdade, dignidade e melhor interesse do paciente, adaptado ao Brasil, e com risco de natureza física e psíquica caso retorno aos EUA, ainda assim, foi determinado seu retorno aos EUA.
(...)
9. Ademais, há impossibilidade de se aguardar julgamento de eventual Recurso de Apelação, em razão da determinação de liberação imediata do ilegal transporte da criança ao exterior, sobretudo porque não houve a concessão do efeito suspensivo.
(...)
42. Nota-se que a decisão que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação limita-se a uma manifestação genérica, desprovida de qualquer análise concreta do mérito da controvérsia, não enfrentando os fundamentos específicos apresentados na petição recursal. Trata-se de decisão que carece de motivação adequada, contrariando o disposto no artigo 489 do CPC, que exige fundamentação clara e precisa por parte do julgador. Ao deixar de considerar os elementos fáticos e jurídicos que demonstram o risco de dano e a probabilidade do direito, a decisão incorre em manifesta ilegalidade, violando o devido processo legal e o direito à tutela jurisdicional efetiva, não havendo outra alternativa, senão a impetração do presente Habeas Corpus.
(...)
45. Considerando que o presente remédio constitucional está devidamente instruído, inclusive com certidões e espelho de andamento no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, factível o provimento jurisdicional, inclusive no sentido da adoção de medida cautelar liminar.
(...)
48. Em relação à proteção das crianças, o texto constitucional assegura prioridade absoluta à proteção da criança, garantindo seu direito ao convívio familiar e à proteção contra qualquer forma de violência, nos termos dos artigos 226 e 227. 49. Além dessas disposições constitucionais de proteção à criança, a própria Convenção de Haia apresenta exceção ao retorno da criança. Dispõe o art. 12 que, quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.
(...)
51. Sendo assim, a situação de (...) se encaixa nos moldes da exceção prevista na Convenção de Haia, pois seu retorno aos EUA caracteriza perigo de ordem física e psíquica por inserir a criança em um ambiente onde seu melhor interesse não é preservado, não possui vínculo sólidos de parentalidade e configura a retirada de seu ambiente familiar seguro e estável que lhe proporciona qualidade de vida e bem-estar aptos a seu pleno desenvolvimento aqui no país.
(...)
52. A busca e apreensão de (...) configura clara afronta à sua dignidade, visto que está totalmente adaptado no Brasil e aqui manifesta seu interesse de permanecer. Autorizar o retorno é invisibilizar o melhor interesse de (...) e suprimir seu direito ao convívio familiar e a proteção contra qualquer situação que coloque em risco seu melhor interesse. É impedir o pleno exercício de seu direito à vida, o qual não está relacionado somente a “sobreviver”, mas viver de forma digna pautado na sua autonomia e vontade. A busca e apreensão, portanto, é um ato atentatório de direitos consagrados no texto constitucional, além de apresentar diversas afrontas à legislação federal - como a própria Convenção de Haia - frente a todas as alegações e provas já apresentadas nos autos.
(...)
82. A conduta negligente do genitor quanto ao cumprimento de seus deveres parentais e à prestação dos cuidados básicos ao filho revelam-se absolutamente incompatíveis com o exercício responsável da autoridade parental, expondo a criança a riscos concretos à sua saúde física e emocional.
(...)
84. A determinação de retorno, portanto, configura afronta aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal e aos artigos 3° e 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, há evidente aplicação de hipótese de exceção ao retorno da criança, ante a negligência do genitor com os cuidados com o filho e abandono afetivo, que demonstra risco à integridade física e psíquica de (...), nos termos do artigo 13, alínea “b”, da Convenção de Haia.
(...)
103. Além disso, há que pontuar a reiterada violência patrimonial inclusive diante do não cumprimento de acordo celebrado em audiência do dia 28 de agosto de 2023, anexo 4, ocasião em que se obrigou a manutenção da mesada de dois mil dólares ao mês e a disponibilização imediata do cartão no valor de nove mil e quinhentos dólares. No entanto, mesmo vinculado à ordem judicial, o genitor realizou o pagamento integral do valor semanal de $500 (quinhentos dólares) até o mês de janeiro de 2024. No mês de fevereiro de 2024, no entanto, o cumprimento foi apenas parcial, uma vez que não houve pagamento em duas das semanas. Em março de 2024, os pagamentos voltaram a ser efetuados integralmente, sendo este o último mês de adimplemento total. A partir de abril de 2024, os valores pagos ficaram abaixo do acordado, caracterizando novamente o cumprimento parcial da obrigação.
(...)
216. O Código de Processo Civil, em seu art. 995, § único, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos quando houver a demonstração de que a imediata execução da decisão recorrida possa causar dano grave ou de difícil reparação à parte recorrente e se o recurso possuir probabilidade de provimento.
217. Nesta situação, a (...) cumpre os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo, uma vez que a execução prematura da sentença acarretaria prejuízo irreversível à integridade de (...), com comprometimento de seu bem-estar.
(...)
225. Não obstante as conclusões firmadas pelas i. peritas, a r. sentença determinou o retorno de (...) aos EUA, em flagrante contrariedade às provas constantes nos autos e às conclusões periciais. Tal decisão acarreta a separação da criança de sua principal figura de apego e referência afetiva, a Sra. (...), responsável pelos cuidados e suporte da criança. A manutenção da ordem de retorno implica em prejuízos significativos ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, em afronta direta ao princípio do melhor interesse da criança, evidenciando o reconhecimento da exceção de retorno prevista no artigo 13, alínea “b”, da Convenção de Haia.
Por fim, requer:
a) Que seja recebido o presentes Habeas Corpus e seja atribuído efeito suspensivo, suspendendo-se a execução da decisão proferida nos autos do processo n° 1020245-47.2023.4.01.3200 até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, em virtude dos fundamentos apresentados, que demonstram claramente o periculum in mora e o fumus boni iuris nos termos do art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil;
b) Em caso de concessão do efeito suspensivo, requer a comunicação da decisão de concessão do efeito suspensivo, de imediato, ao juízo de origem e às partes, para que se abstenham de qualquer ato de execução da decisão recorrida até o término da discussão no STJ;
c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela concessão, nos fundamentos acima elencados, que seja determinada a imediata suspensão dos autos até que seja julgado o mérito das AD Is nº 4.245 e n° 7.686, em vistas ao melhor interesse da criança e compatibilidade de questionamentos em relação a Convenção de Haia;
d) Que sejam requisitadas eventuais informações com a máxima urgência;
e) Que seja concedida a ordem a paciente para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto, assegurando a permanência de (...) e da Sra. (...) no Brasil até o julgamento da Apelação pelo Tribunal de Segunda Instância.
f) Que seja concedida em ordem para determinar a permanência definitiva da criança no Brasil, por corresponder ao seu melhor interesse, como busca preservar Convenção de Haia;
g) O deferimento da juntada das provas documentais anexas, que corroboram os argumentos aqui presentes.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é ação constitucional (artigo 5, LXVIII, da Constituição Federal) que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.
Como cediço, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/01/2024.
Outra não é a compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado deste Superior Tribunal: HC 1.003.839/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 19/05/2025; AH 1.003.803/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 19/05/2025; E AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.
De acordo com os autos, foi prolatada sentença de procedência na ação de busca e apreensão de menor, visando a restituição do paciente aos Estados Unidos da América.
Na sentença foi deferido o pedido de antecipação de tutela e determinado o imediato retorno do menor aos EUA.
Interposta apelação com pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, firme na convicção de que: "não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal. Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes de convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais. A uma, pois, os laudos periciais foram elaborados por profissionais habilitados, sem qualquer arguição formal de suspeição ou impedimento (id. 2136513694, na origem), bem como foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a agravante a oportunidade de apresentar impugnações e indicar assistentes técnicos. (...) A duas, porquanto a Convenção de Haia de 1980 prevê o retorno imediato da criança ao seu país de residência habitual, salvo exceções expressamente previstas nos arts. 12 e 13: (...) A agravante não demonstrou nenhuma das possibilidades acimas transcritas, isto é, não provou que o genitor perdeu o direito de guarda ou que consentiu com a retenção do menor, nem comprovou risco grave que justifique a não aplicação da regra geral ou que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio. Ademais, conforme informado pelo magistrado de origem, o MPF opinou pela restituição imediata da criança, por não haver evidências de que sua integridade física ou emocional estaria ameaçada. Assim, no caso, deve-se aplicar a regra da respectiva convenção, qual seja: o retorno imediato da criança ao país de origem, afinal, não restou configurada nenhuma das exceções previstas nos arts. 12 e 13" (fls. 80-81).
Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a interposição de recurso em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, aplicável ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere medida liminar na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF)" (STJ, HC 434.236/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/05/2018).
Além disso, não há falar em teratologia na decisão do Relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Desta feita, uma vez que não demonstrada flagrante ilegalidade na decisão monocrática do Desembargador Relator, não há como afastar a conclusão pelo não cabimento de habeas corpus contra tal decisão monocrática, nos termos do enunciado da Súmula 691/STF.
Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-178 de 10/09/2012; STF, HC 114.579/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-089 de 13-05-2013) quanto do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se.
Ainda, nesse pensar:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 161.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 14/05/2013)
Como se não bastasse, em se tratando de questão atinente à guarda de menor, "cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos" (AgInt no HC 521.511/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Com efeito, resta consolidada neste Sodalício que, em questões atinentes à guarda de menor, que por sua própria natureza exige ampla dilação probatória, a utilização da via do habeas corpus mostra-se inadequada para a defesa dos interesses da criança. No mesmo pensar: AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; HC 370.636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017; HC 143.640/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 12/11/2009; RHC 24.086/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), 5ª Turma, DJe 02/03/2009; HC 161.084/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, DJe 21/06/2010.
De fato, mesmo que se interprete de forma mais restritiva a pretensão formulada pela parte impetrante, apenas como um pedido de tutela de urgência voltado ao afastamento da ordem judicial que autorizou a viagem do paciente para os EUA, extrai-se tanto da sentença quanto da decisão proferida pelo Relator Desembargador da Corte Regional, que foram analisadas, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, na medida em que examinou com profundidade todas as questões de ordem fática deduzidas pela genitora do ora paciente no intento de afastar a ordem de retorno do menor aos Estados Unidos da América, afastando-as de forma clara, precisa e congruente (fls. 59-76 e 82).
Em verdade, no presente habeas corpus a parte impetrante apenas renova aquela argumentação, sem, todavia, demonstrar de forma indene de dúvidas qualquer espécie de flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões apontadas como coatoras. Somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual a presente pretensão não logra êxito, porquanto, como dito, inadmissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c os arts. 34, XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
HC 1003927/AM (2025/0174774-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKSADVOGADO:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:A DE M TPACIENTE:R T DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.