HC 1094797/MS (2026/0174828-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S DE A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S de A R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que negou provimento ao recurso de apelação assim ementado (fl. 227):
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos recursos na Justiça da Infância e da Juventude é uma medida excepcional que requer prova de risco de dano irreparável ou difícil de reparar, de acordo com o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o art. 1.012 do Código de Processo Civil, ao passo que a regra é que o recurso seja recebido somente com efeito devolutivo. Logo, não se pode condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que aceita a representação, pois assim estar-se-ia frustrando os objetivos de proteção integral previstos na norma. 2. Em razão da conduta reiterada, a medida de internação aplicada ao menor é a que se mostra mais adequada e proporcional, mormente porque as medidas mais brandas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente seriam insuficientes para socioeducá-lo, fazendo-se necessário retirá-lo temporariamente do convívio social e interná-lo em local onde possa, acompanhado por profissionais capacitados, refletir acerca do desvalor de suas condutas, com a construção de outros valores morais e éticos, objetivando-se, enfim, recuperar-se para o retorno à sociedade. Recurso ao qual se nega provimento.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal pela imposição de medida socio educativa de internação pela instância ordinária, o que compreende forma desproporcional e adequada de se alcançar a finalidade de ressocialização do paciente.
Aduz que ao paciente foi imputada a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas e que, por já ter sido beneficiado com medidas mais brandas em outras oportunidades fixaram a medida mais rigorosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, desconsiderando que as demais medidas previstas no art. 112 da referida lei permitiria alcançar o objetivo de sua ressocialização.
Sustenta que há não foi obedecido o princípio da excepcionalidade, posto que não foram aplicadas medidas que proporcionassem o desenvolvimento, em especial em casos de jovens não corrompidos pela criminalidade, como no caso do paciente. Cita jurisprudência do STJ e do STF nesse sentido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida de internação por medida menos gravosa.
A liminar foi indeferida (fls. 244-245).
As informações foram prestadas (fls. 247-256).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 265):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE. MEDIDA JUSTIFICADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme visto, cinge-se a controvérsia em saber se a imposição da medida socioeducativa de internação pelas instâncias ordinárias foi adequadamente fundamentada.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 231):
Adentrando ao mérito, nota-se que o presente recurso cinge-se somente à alteração da medida socioeducativa de internação para outra menos severa, não havendo quaisquer insurgências quanto à autoria e materialidade do ato infracional. Dos elementos extraídos dos autos verifica-se que a gravidade concreta da conduta, somada ao histórico de transgressões do apelante demonstram a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação. O representado praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo já tendo sido beneficiado com medidas mais brandas em outras oportunidades, nos autos n. 0005947-85.2024 (injúria e ameaça), remissão nos autos nº 0003839-83.2024 (ameaça e vias de fato), e n. 0006082-97.2024 (lesão corporal). Além disso, o adolescente figura em outro procedimento (autos de n. 0004926-40.2025.8.12.0001), que apura ato infracional equiparado aos delitos de resistência e desacato, restando demonstrada sua reiteração na prática de atos ilícitos.
Conforme se observa, a medida socioeducativa de internação foi imposta ao adolescente em virtude não só da gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mas, também, diante do histórico do paciente, o qual já foi anteriormente beneficiado com medidas mais brandas em outros processos - autos nº 0005947-85.2024 (injúria e ameaça); remissão nos autos nº 0003839-83.2024 (ameaça e vias de fato); e autos nº 0006082-97.2024 (lesão corporal). Pontuou-se, ainda que o adolescente figura em outro procedimento (autos de n. 0004926-40.2025.8.12.0001), no qual se apura ato infracional análogo aos delitos de resistência e desacato.
Pois bem, dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Com efeito, embora não se desconheça o teor da Súmula 492/STJ, a qual prevê que "[o] ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente", o presente caso se amolda ao previsto no inciso II do art. 122 do ECA, uma vez que evidenciada a reiteração no cometimento de outras infrações por parte do paciente, não sendo necessário sequer o trânsito em julgado do dos procedimentos anteriores.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na concepção das instâncias pretéritas, sendo caso de afastamento da excepcionalidade da medida mais grave, pois "[a] reiteração na prática de infrações graves evidencia a inadequação e insuficiência de medidas socioeducativas menos invasivas, justificando, em juízo de proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida de internação" (AgRg no HC n. 1.041.787/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Com a mesma compreensão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização, evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.079.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS