SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL)
HC 1003980/AL (2025/0174967-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADO:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO CAMPELO MOREIRA JUNIORCORRÉU:ISAIAS DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO CAMPELO MOREIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0802512-18.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/10/2024, transportando 3,7kg de maconha e 2,9kg de cocaína no porta-malas de seu veículo, sendo prisão convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o então relator deferiu o pedido liminar, determinando a soltura do paciente. No entanto, a Câmara Criminal, por maioria de votos, denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente concedida e determinando o restabelecimento da prisão preventiva.
No presente writ, alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando: a) ausência de gravidade concreta na conduta do paciente; b) insuficiência da quantidade de drogas para justificar a segregação cautelar; c) impossibilidade de presunção de reiteração delitiva, por ser o paciente primário e possuir bons antecedentes; d) necessidade de extensão ao paciente do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu Isaías Daniel da Silva, nos termos do art. 580 do CPP; e) excesso de prazo para formação da culpa, estando o paciente preso há 140 dias sem realização da audiência de instrução; f) desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 75-78).
As informações foram prestadas (fls. 82-86 e 87-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 93-98).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, restando destacado, ainda, que o feito está em trâmite regular, sendo a prisão recente e proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados, não sendo possível a extensão do benefício concedido ao corréu, uma vez que as situações fáticas não possuem semelhanças. Observe-se (fls. 35-50, grifamos):
18. No caso em análise, os indícios de materialidade e autoria delitiva decorrem do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como dos itens apreendidos: 2,9 kg de cocaína, 3,7 kg de maconha e R$ 88,00 (oitenta e oito reais) em espécie. Conforme o relato inquisitorial dos agentes, durante o patrulhamento, foi avistado um indivíduo que demonstrava nervosismo, momento em que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga.
19. Nesse contexto, os depoimentos inquisitoriais dos agentes de segurança pública se apresentam coerentes e aptos a subsidiar a medida cautelar decretada na origem. Nesse sentido:
[...]
20. Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a coerência dos depoimentos inquisitoriais, assim como o risco à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista a alta quantidade de droga e variedade de drogas e modus operandi do autuado, que inclusive tentou empreender fuga ao ser avistado. Vejamos (fls. 43/45 dos autos de origem):
[...] Esses elementos reforçam a necessidade de manutenção da ordem pública por meio da segregação cautelar do autuado, uma vez que sua soltura poderia representar um risco real e concreto à sociedade, dada sua propensão a atividades ilícitas. Portanto, embora o crime em análise não envolva violência ou grave ameaça, a gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do autuado, justifica plenamente a decretação da prisão preventiva, não só para garantir a ordem pública, mas também para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Nessa senda, conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva para evitar reiteração criminosa, como no caso presente, porquanto tais circunstâncias denotam a contenção de contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, visto que foram apreendidos com o custodiado drogas como cocaína (2900g) e Maconha (3700g), um iphone preto, e o valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9/10 [...]
21. Verifica-se, portanto, quanto aos fundamentos utilizados para o decreto prisional, que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública pela gravidade concreta do crime, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do modus operandi do agente que foi evidenciado a partir da tentativa de fuga, de modo que não se baseou unicamente na quantidade de drogas, mas sim no conjunto probatório que decorre da detida análise fática.
22. Ademais, destaco que, anteriormente, foi impetrado o Habeas Corpus Criminal n.º 0810547-98.2024.8.02.0000, oportunidade em que a Câmara Criminal entendeu que a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas demonstram indícios de que o réu não se limitava à comercialização em pequena escala mas sim, indícios de envolvimento no tráfico de substâncias em escala maior (fls. 208/212 dos autos originários), afetando diretamente a segurança pública e o bem-estar da comunidade. Aliado a isso, a tentativa de fuga reforça a necessidade da custódia preventiva, revelando-se inadequada as medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
23. No tocante a alegação de excesso de prazo, importante destacar que é pacífico na jurisprudência que eventuais extrapolações de prazos processuais não dão ensejo, de forma automática, ao relaxamento da prisão preventiva. Neste sentido:
[...]
24. Além disso “a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto”. Nesse contexto, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, é preciso cotejar todas as circunstâncias específicas do caso concreto de forma conjunta, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, especialmente à luz: (a) da gravidade concreta dos fatos imputados, (b) dos elementos indiciários até então colhidos, (c) da contribuição dos envolvidos no processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) da postura do judiciário.
25. Isso posto, depreende-se dos autos de origem, que foi oferecida e recebida a denuncia com relação a ambos os réus. Assim, não se verifica constrangimento ilegal por atraso processual, tendo em vista que o feito está em trâmite regular e a prisão preventiva é recente e dura tempo proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados.
26. No tocante à alegação de "necessidade de extensão do benefício ao réu Márcio Campelo Moreira Júnior", esclareço que o denunciado Isaías Daniel da Silva, diferentemente do paciente, não foi preso em flagrante, tampouco empreendeu fuga ou estava em posse da mesma quantidade e variedade de entorpecentes.
27. Ou seja, há no caso concreto elementos fáticos e subjetivos que justificam a imposição da medida extrema. Acerca desse ponto, é importante ressaltar que, conforme dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício concedido a um corréu exige identidade de situação fático-processual. A mera semelhança ou identidade jurídica não é suficiente para tal extensão. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse mesmo sentido:
[...]
28. Desse modo, considerando que a situação fática do corréu não possui semelhança com do paciente, não havendo que se falar em extensão do benefício concedido ao corréu.
29. Por fim, é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais1. Vejamos:
[...]
30. Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição, neste momento, de medidas cautelares diversas da prisão.
31. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada, cassando a liminar concedida, no sentido de restabelecer a prisão preventiva de Márcio Campelo Moreira Júnior, portador do CPF nº 138.***.***-69, filiação: Márcio Campelo Moreira e Marcele Karine da Silva; endereço: Rua Emília Novaes de Castro, n.340, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, nos termos do art. artigos 311, 312 e 313, todos do CPP.
32. Por fim, DETERMINO que seja expedido o respectivo mandado de prisão, via BNMP - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, com a devida comunicação de seu cumprimento.
Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, destacando-se, nesse pormenor, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o modus operandi utilizado, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se podendo olvidar, por fim, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, estando o feito, in casu, tramitando adequadamente, sem prolongamento indevido da marcha processual, não sendo cabível a extensão de benefício a corréu que figura em situação fática e jurídica diversa daquele agraciado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em 8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual.
6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida.
Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada (i) pela expressiva quantidade de droga apreendida - 139,6kg de maconha -; e (ii) pelo fato de o réu ter tentado fugir no momento da abordagem policial e resistir à ordem de prisão, desferindo chutes e socos contra as autoridades públicas.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919765/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 022201/AL)
HC 1003980/AL (2025/0174967-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADO:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO CAMPELO MOREIRA JUNIORCORRÉU:ISAIAS DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO CAMPELO MOREIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO HC Nº 0802512-18.2025.8.02.0000, DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2024, transportando 3,7kg de maconha e 2,9kg de cocaína no porta-malas de seu veículo. Segundo o auto de prisão, o paciente demonstrou nervosismo e tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição policial pela Avenida Antonio Lisboa de Amorim, Cachoeira do Mirim, Benedito Bentes, em Maceió/AL. Após abordagem, o paciente confessou que havia drogas no automóvel, tendo sido encontrados os entorpecentes próximo ao estepe.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital, que destacou a coerência dos depoimentos inquisitoriais e o risco à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além do modus operandi do paciente, que incluiu tentativa de fuga.
O impetrante impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo o então relator deferido liminar para determinar a soltura do paciente. No entanto, a Câmara Criminal, por maioria de votos, denegou a ordem em 07/05/2025, cassando a liminar anteriormente concedida e determinando o restabelecimento da prisão preventiva.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal, sustentando: a) ausência de gravidade concreta na conduta do paciente; b) insuficiência da quantidade de drogas para justificar a segregação cautelar; c) impossibilidade de presunção de reiteração delitiva, por ser o paciente primário e possuir bons antecedentes; d) necessidade de extensão ao paciente do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu Isaías Daniel da Silva, nos termos do art. 580 do CPP; e) excesso de prazo para formação da culpa, estando o paciente preso há 140 dias sem realização da audiência de instrução; f) desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em exame perfunctório, observa-se manifesto constrangimento ilegal, demonstrado pela presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do paciente foi fundamentada em elementos concretos e contemporâneos extraídos do caso, em conformidade com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem destacado expressamente que "a prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, estando justificada pela gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, pelo modus operandi e pela tentativa de fuga".
Com efeito, a expressiva quantidade (3,7kg de maconha e 2,9kg de cocaína) e a diversidade de drogas apreendidas evidenciam a gravidade concreta da conduta, revelando envolvimento com o tráfico de entorpecentes em escala significativa, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Como apontado na decisão que manteve a prisão preventiva, essas circunstâncias "demonstram indícios de que o réu não se limitava à comercialização em pequena escala, mas sim, indícios de envolvimento no tráfico de substâncias em escala maior, afetando diretamente a segurança pública e o bem-estar da comunidade".
O modus operandi empregado pelo paciente também denota maior reprovabilidade, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, ele "demonstrou nervosismo e tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição". Além disso, segundo o auto de prisão, o paciente confessou que iria entregar as drogas no bairro Cidade Sorriso, onde havia pessoas aguardando. Tais circunstâncias revelam a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Quanto à alegação de excesso de prazo, alinho-me ao entendimento exposto pelo Tribunal de origem no sentido de que "o excesso de prazo não é verificado de forma aritmética, mas segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a conduta das partes e o andamento regular da ação penal".
No caso, não se verifica desídia do Poder Judiciário ou paralisação injustificada do feito que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em relação ao pleito de extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu, com fundamento no art. 580, do CPP, observo que não há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu Isaías Daniel da Silva. Como bem destacado no acórdão impugnado, "o denunciado Isaías Daniel da Silva, diferentemente do paciente, não foi preso em flagrante, tampouco empreendeu fuga ou estava em posse da mesma quantidade e variedade de entorpecentes", o que inviabiliza a extensão pretendida.
Por fim, as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, como primariedade e bons antecedentes, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, como na espécie. Nesse sentido, o Tribunal de origem assentou que "eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais".
Ressalte-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, reafirmou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, destacando que "a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, mesmo diante da primariedade, considerando-se a gravidade concreta do delito e os elementos específicos do caso", observando que "não há elementos que indiquem que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão teria eficácia suficiente para assegurar os fins da persecução penal".
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 022201/AL)
HC 1003980/AL (2025/0174967-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADO:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARCIO CAMPELO MOREIRA JUNIORCORRÉU:ISAIAS DANIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.