SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1094828/SP (2026/0174978-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em execução penal, foi deferida remição de 80 (oitenta) dias por estudo, com base em aprovação parcial no ENCCEJA 2022, decisão posteriormente reformada em agravo em execução, com provimento para indeferir a remição por ausência de conclusão do nível de ensino.
A impetrante alega que o habeas corpus é cabível por coação à liberdade do paciente, ainda que exista recurso próprio, dadas a urgência e a natureza do constrangimento ilegal.
Aduz que a remição por estudo está prevista na Lei de Execução Penal, contemplando a contagem de horas e o acréscimo por conclusão de nível, e que a Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza o reconhecimento de estudos autônomos para fins de remição.
Assevera que a regulamentação educacional do ENCCEJA permite certificação de níveis de ensino e, por isso, sua aprovação deve repercutir na execução penal, inclusive quando os estudos foram realizados sem vínculo escolar regular.
Afirma que precedentes desta Corte Superior admitiram a base de cálculo de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental e de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, com divisão por 12 (doze) para apuração dos dias de remição.
Defende que há entendimento consolidado no sentido da possibilidade de remição proporcional por aprovação parcial nas áreas de conhecimento do ENCCEJA/ENEM, reconhecendo-se dias de remição por cada área aprovada.
Informa que, no caso, a aprovação em quatro áreas do ensino médio justifica a manutenção da remição parcial anteriormente deferida, com o restabelecimento dos dias já reconhecidos.
Relata que, liminarmente, deve ser restituído o cômputo dos dias remidos e, no mérito, cassado o acórdão impugnado para assegurar integralmente a remição proporcional decorrente da aprovação parcial.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de remição formulado pela defesa, em decisão assim fundamentada (fls. 44-48, grifei):
Trata-se de pedido de remição parcial da pena por estudo com base na aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento do ENCCEJA – ENSINO MÉDIO 2022.
O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme consignado pela Defesa, atualmente a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental não são mais feitas com base nas notas obtidas no ENEM, mas sim pela certificação pelo ENCCEJA, conforme Portaria nº 458/2020 do MEC (parágrafo único do artigo 12).
Em segundo plano, a concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:
[...]
Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.
Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
[...]
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 80 dias a serem computados (aprovado em 04 áreas de conhecimento).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 03/2010 do CNE, DECLARO REMIDOS 80 (oitenta) dias da pena, imposta ao sentenciado GABRIEL ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES, MTR: 1213074, RG: 55.791.976, RJI: 193.***.***-77, recolhido no(a) Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista.
Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da execução, que havia deferido o pedido de remição, consignando, para tanto, que (fls. 15-22, grifei):
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se, no caso, é cabível a remição de pena por estudo, em razão da aprovação parcial no ENCCEJA.
Respeitados entendimentos em sentido contrário, o recurso deve ser provido.
No caso, não há controvérsia fática acerca do fato de que o sentenciado se submeteu ao ENCCEJA obtendo pontuação suficiente para aprovação em apenas quatro das cinco áreas de conhecimento examinadas (aprovação parcial).
Contudo, não é o caso de se conceder ao sentenciado o benefício da remição por estudo, que visa a estimular o desenvolvimento intelectual e cultural do sentenciado para sua adequada ressocialização, e não a agilizar o cumprimento da pena sem o correspondente aprimoramento subjetivo, o que resultaria em rápida e inadequada ressocialização, desvirtuando os próprios objetivos da terapêutica penal (art. 1º, LEP).
No que toca ao estudo, os critérios legais para concessão do benefício da remição ou dizem respeito à carga horária de efetivo estudo ou ao conteúdo assimilado, este representado em níveis de ensino concluídos. Nos termos do art. 126 da LEP:
[...]
E a Resolução CNJ nº 391/2021 também leva em consideração os mesmo níveis de ensino concluídos ao prever no parágrafo único do art. 3º que: “Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nª 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.”
Como se vê, no que diz respeito ao ensino formal realizado sem acompanhamento pedagógico escolar nem controle de carga horária, a legislação preconiza a remição em razão dos diferentes níveis concluídos (fundamental, médio ou superior), inexistindo previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas uma ou algumas das áreas de conhecimento avaliadas no exame.
No caso, em razão da aprovação parcial que equivale à reprovação não houve o desenvolvimento intelectual e cultural necessário para se reputar concluído o nível de ensino; evidência disso é que o requerimento de remição foi instruído com mero comprovante de participação com indicação das notas obtidas em cada área examinada, e não com o respectivo certificado de conclusão do nível de ensino.
Deve-se levar em consideração, por fim, que a remição por estudo visa a estimular o desenvolvimento intelectual e cultural do sentenciado para sua adequada ressocialização, e não a agilizar o cumprimento da pena sem o correspondente aprimoramento subjetivo, o que resultaria em rápida e inadequada ressocialização, desvirtuando os próprios objetivos da terapêutica penal (art. 1º, LEP).
Nessa linha de compreensão, como bem pontuado nas razões recursais: “Aceitar a utilização de "remição parcial" por conta do alcance de pontuação mínima em disciplinas esparsas é valer-se, em verdade, de mera ficção que contraria a finalidade da remição por estudo. De mais a mais, é medida que gera desestímulo naqueles detentos que, de fato, desenvolvem atividades de ensino regular no interior do estabelecimento prisional.”
Daí por que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a impossibilidade de remir pena em razão de aprovação parcial nos exames ENCCEJA ou ENEM. Confira-se, a propósito:
[...]
Logo, acolhe-se o recurso para, mediante reforma da decisão agravada, indeferir o requerimento de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA.
Verifica-se que o acórdão impugnado está em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual reconhece a possibilidade de concessão da remição de pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, resultando, em síntese, em 20 dias de remição para cada área de aprovação.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. FREQUÊNCIA ESCOLAR ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena, em razão da aprovação em uma área de conhecimento do Encceja - PPL/2024 (nível médio), não obstante tenha sido beneficiado anteriormente com a remição de 69 dias de pena pela frequência em atividades escolares de ensino médio na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena, na proporção de 20 dias, pela aprovação em uma área do Encceja - nível médio - a apenado que já obteve remição anterior pela frequência em atividades escolares de mesmo nível na unidade prisional, sem configuração de bis in idem e à luz do art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem para alcançar a aprovação - total ou parcial - em exames oficiais de certificação de competências, como o Encceja, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 602.425/SC, firmou entendimento de que cada área de avaliação do Encceja - ensino médio - equivale a 20 dias de pena a serem remidos, sendo que a aprovação nas cinco áreas permite a remição de 100 dias, com acréscimo de 1/3 em caso de certificação de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.
5. A remição pela aprovação no Encceja e a remição pela frequência em atividades regulares de ensino possuem fatos geradores distintos:
a primeira se baseia na presunção de estudo por conta própria para aprovação no exame; a segunda decorre da frequência escolar controlada, com acompanhamento pedagógico. Por serem causas autônomas, a concessão cumulativa não configura bis in idem.
6. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021 não afasta a possibilidade de remição por aprovação no Encceja a apenado já beneficiado por remição por frequência escolar, devendo tal ato normativo ser interpretado em harmonia com o art. 126 da LEP e com a orientação jurisprudencial desta Corte, que privilegia a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal.
7. À vista desse entendimento consolidado, mostra-se correta a decisão que reconheceu o direito do reeducando à remição de 20 dias pela aprovação em uma área do Encceja - PPL/2024, mantendo-se íntegros os dias já remidos pela frequência escolar na unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo prevista no art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem para abranger a aprovação, total ou parcial, no Encceja, sendo que cada área de avaliação do exame, no nível médio, corresponde à remição de 20 dias de pena.
2. A remição pela aprovação no Encceja e a remição pela frequência em atividades regulares de ensino têm fatos geradores distintos e podem ser cumuladas, não configurando bis in idem.
3. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 391/2021 não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja a apenado já beneficiado com remição por frequência escolar, devendo o ato normativo ser interpretado em consonância com o art. 126 da LEP e com a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 5º;
Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023.STJ;
STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, HC n. 1.021.088/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/11/2025; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, HC n. 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.022.186/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEP E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023 (ensino fundamental), afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, de ensino regular do mesmo nível antes do início da execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia conclusão do ensino fundamental, antes do início do cumprimento da pena, impede a concessão de remição pela aprovação no Encceja/2023, à luz do art. 126 da LEP e do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O fato de o apenado já possuir ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução da pena não impede, por si só, a remição da pena pela aprovação no Encceja ou Enem, pois tal aprovação representa aproveitamento de estudo realizado durante o cumprimento da pena, inclusive quando feito por conta própria em ambiente carcerário.
4. Interpreta-se o art. 126 da LEP, em conjunto com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, de forma extensiva e analógica in bonam partem, de modo a prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e a incentivar a dedicação educacional da pessoa presa.
5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada da Terceira Seção e das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (Enem e Encceja), ainda que o sentenciado já tenha concluído anteriormente o respectivo nível de ensino.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 5º;
Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp 2.156.059/MS, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 872.350/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024;
STJ, AgRg no HC 792.658/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2024.
(AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.
4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.
(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei).
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos "80 (oitenta) dias da pena, imposta ao sentenciado GABRIEL ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUES" (fl. 47), nos termos da decisão de fls. 44-48.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1094828/SP (2026/0174978-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALEXANDRE ANTUNES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.